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Após derrubada de veto, governo promulga programa de renegociação de dívidas

A renegociação prevista na lei foi batizada como Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

STG News Redação por STG News Redação
18 de março de 2022
em Negócios
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Problemas financeiros pessoais comprometem desempenho profissional

Crédito da imagem: Divulgação

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) a promulgação da Lei Complementar 193, que institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. A lei é fruto da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto integral (VET 8/2022) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC). No Senado, 65 votos foram pela derrubada do veto e 2 contra.

A renegociação prevista na lei foi batizada como Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O projeto havia sido aprovado no Senado em 5 de agosto do ano passado, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), e em 16 de dezembro pela Câmara dos Deputados.

Na mensagem de veto, a Presidência da República havia alegado inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido consultados o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União.

O programa

O Relp foi criado pensando na recuperação das pequenas e microempresas prejudicadas pela pandemia da covid-19. Concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas que ficaram inativas no período também podem participar. Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

O saldo poderá ser parcelado em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações). Para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses. Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); e dos parcelamentos concedidos pelas Leis Complementares 155/2016, de 120 parcelas, e 162/2018, de até 175 parcelas. Quem aderir ao Relp não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto em plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do microempreendedor individual (MEI), que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de quitação da parcela.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; se não pagar a última parcela; se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; ou se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Fonte: Agência Senado e Agência Câmara de Notícias
Tags: FinançasRelp
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