Diz a Lei 11.101/05, Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. E mais, que se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. A questão da idoneidade sempre foi um dos pontos sempre destacados para o exercício de tão importante função.
Nada obstante a já existência das diversas competências atribuídas ao administrador judicial, a Lei reformadora de número 14.112/2020 acrescentou diversas outras, especificando-as quando exercidas tanto na falência quanto na recuperação judicial e especificamente em cada um deste institutos.
Assim, e como dispõe o artigo 22 da Lei 11.101/05, com os acréscimos trazidos pela Lei 14.112/2020 (letras j, k, l e m, do Inciso I, deste art. 22) , ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe, na recuperação judicial e na falência:
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que dita tal obrigação para diversos atores destes procedimentos, como juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
Especificamente no processo de recuperação judicial, o administrador judicial recebeu das prescrições da Lei 14.112/2020 (letras c, e, f, g e h, do Inciso II, do art. 22), o acréscimo das seguintes competências:
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;
O que se observa nos termos introduzidos à Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/2020 é um grande acréscimo às competências deste órgão da recuperação judicial e da falência, o administrador judicial. Competências estas que podem ser denominadas também de responsabilidades; aliás, altas responsabilidades, vez que o seu não cumprimento acarreta desde a simples substituição, passando por não recebimento de sua remuneração, a indesejável destituição com seus efeitos catastróficos, bem como responder por crime de desobediência.