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A Constatação Prévia na Recuperação Judicial

Crédito da foto: Freepik/ master1305

Lei número 14.112/2020 introduziu diversas modificações e alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, de número 11.101/05, sendo uma delas a possibilidade da realização do que se denominou de constatação prévia.

A origem deste instituto é na doutrina paulista, onde o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da cidade de São Paulo, Dr. Daniel Cárnio, ao invés de simplesmente despachar os pedidos de Recuperação Judicial, desde que em termos a documentação exigida, entendeu por bem em nomear alguém de sua confiança para, que no próprio endereço da pretensa recuperanda, constatasse a realidade de sua existência, do seu funcionamento, etc. É que casos ocorreram, relata o eminente juiz, que no endereço citado sequer havia a existência da requerente, além de outros atos incompatíveis com o procedimento.

E, sendo ele – o juiz – um dos integrantes para se levar a cabo as reformas da Lei 11.101/05, e com o sucesso de suas experiências, introduziu na Lei da reforma, a de número 14.112/202, a possibilidade dessa prática sob a denominação de constatação prévia, criando, para tanto, na Lei de origem, o artigo 51-A e seus 7 (sete) parágrafos, os quais cuidam especificamente deste novo instituto jurídico, cujo caput reza:

“Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial”.

Observa-se que não há imposição da Lei quanto à obrigatoriedade de o juiz do feito determinar a realização da denominada constatação, vez que a Lei diz que poderá o juiz fazê-la quando reputar necessário. Obviamente que o juiz terá que ater-se a determinadas questões postas à sua frente e contidas no pedido inicial para, então, reputar a necessidade ou não da realização da constatação.

E, se entender que o que lhe foi apresentado reputa como necessária a realização da constatação, tem o juiz, agora, a obrigação, de nomear alguém de sua confiança e com habilidade, além de idoneidade, para que lhe traga, em 5 (cinco) dias, informações como, por exemplo, se a Impetrante realmente existe e está funcionando no endereço indicado, assim como se a documentação por ela apresentada na inicial está completa para os fins requeridos: tudo contido no que a Lei denominou de laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

De outro lado, esta constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. Ou seja, um devedor Impetrante da Recuperação Judicial, que se encontra aguardando o respectivo deferimento do processamento do seu pedido, pode de repente receber em seu estabelecimento um expert com mandado judicial para efetuar a tal constatação, e claro, submeter-se aos seus efeitos.

A remuneração do profissional que será nomeado pelo juiz do feito deverá ser arbitrada por este posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido para a sua correta fixação. E quando o Impetrante terá conhecimento do resultado dessa constatação? O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial.

Aspecto importante é que, se o expert constatar a impossibilidade do sucesso da Impetração decorrente de problemas financeiros do devedor, diz a Lei que tal motivo veda ao juiz o indeferimento do processamento da recuperação judicial, pois tal aspecto já assentou a jurisprudência, depende exclusivamente da assembleia geral de credores. Por outro lado, caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.

É, de toda forma, e caso o juiz repute necessária a realização da constatação, um custo a mais para o Impetrante as despesas a serem fixadas para o expert. Por outro lado, o Judiciário brasileiro, excessivamente sobrecarregado de tantas e tantas perlengas, poderá livrar-se de algumas, caso se constate os fins deste novo instituto. A Lei já está vigorando. É esperar para ver.

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