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A desconsideração da personalidade jurídica pode ser positiva ao empresário?

Imagem de pch.vector no Freepik

Por Dedierre Gonçalves

Antes mesmo de tratarmos diretamente da desconsideração, é necessário compreender o que seria a tal personalidade jurídica, a PJ, que tanto comentamos em nosso dia a dia. Pois bem, a personalidade jurídica da empresa é criada exatamente a fim de viabilizar uma atuação separada da exercida pela pessoa (física) em si, com fundamentos, objetivos e patrimônios próprios da empresa.

Assim, dizemos que a personalidade jurídica cria um véu entre o patrimônio da pessoa (física) do sócio e o patrimônio da própria empresa, trazendo então segurança para ambas as partes.

No entanto, algumas pessoas se utilizam deste véu que separam as personalidades para realizarem uma desvirtuação do instituto, abusando e ainda criando uma enorme confusão dos patrimônios. Este seria, em síntese, o principal motivo que justificaria a chamada desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. O Prof. Flávio Tartuce (2020) ainda esclarece que “tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos”.

Logo, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a retirada do véu entre a pessoa do sócio e a empresa, via de regra é utilizada como uma forma de responsabilização e penalização dos sócios que se utilizam de atos arbitrários e escusos e ferem essa proteção patrimonial.

Desta forma, a desconsideração da PJ rotineiramente teve um estigma, pois induziria a existência de abusos dos sócios. No entanto, seria possível uma desconsideração favorável aos sócios?

É exatamente neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ao julgar o REsp nº 1.514.567 em março desde ano (2023). No caso em debate, o sócio da empresa morava em imóvel que fazia parte do patrimônio da empresa, local em que inclusive funcionaria a sede, sendo, contudo, o único imóvel de residência do referido sócio, inclusive antes mesmo dos atos executórios.

A relatora do caso, Ministra Isabel Gallotti, pontou que apesar da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, conferir proteção apenas ao imóvel residencial, já há precedentes do STJ que reconheceram a impenhorabilidade de imóveis pertencentes à empresa, desde que comprovado que os sócios neles residem.

Desta feita, o julgamento efetivou a chamada desconsideração da personalidade jurídica positiva, possibilitando a realização da desconsideração em favor do sócio residente em imóvel da empresa, aplicando-se a impenhorabilidade do bem de família e então impedindo o prosseguimento dos atos executivos sobre tal bem.

Contudo, imperioso ressaltar que tal medida não exime a dívida, sendo inclusive que a desconsideração é uma via de mão dupla, ou seja, o (valor do) bem que acaba sendo “retirado” da sociedade abre brecha a execução em igual importância em face diretamente daquele sócio.

Você leitor já tinha ouvido falar deste tipo de desconsideração da PJ?

Dedierre Gonçalves

Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.

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