Por Vinicius Rios Bertuzzi
Há uma preocupação de ordem mundial, e no Brasil não é diferente, de promover mecanismos para socorrer as empresas em momentos de crise e estimular o desenvolvimento da atividade econômica, seja através de incentivos governamentais ou até mesmo de recursos jurídicos, tais como os processos de negociação coletiva, dentre eles a recuperação judicial.
Mas o sucesso da atividade empresarial e o crescimento da economia passam, obrigatoriamente, pelo equilíbrio entre aquele que produz e o outro que consome. De nada adianta a alavancagem de determinado setor se o seu público alvo passa por dificuldades. A conta não fecha e todos perdem.
Sempre no vermelho, cheque especial habitual, parcelamento da fatura do cartão de crédito, nome negativado, ligações de cobrança o dia todo, gerente do banco que não te atende mais, ações de execução. Infelizmente, essa é a rotina de muitos consumidores brasileiros que não possuem uma vida economicamente saudável. Aquela famosa “bola de neve”.
Certo que a maioria dos brasileiros é consumidor, e não empresário, o legislador federal criou a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, elevando a preocupação que falei acima ao status de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, como forma de evitar, nos termos da lei, a exclusão social do consumidor (art. 4º, X, do CDC).
De acordo com ela, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas ou não, sem comprometer seu mínimo existencial. Mas quais dívidas são essas? Todo e qualquer compromisso financeiro assumido de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que não sejam contratos de crédito com garantia real (penhor e hipoteca, por exemplo), de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Agora, não só as empresas podem chamar os credores à mesa para renegociar seus débitos, de forma compulsória, através de plano estruturado de pagamento, mas também o consumidor pessoa física que passa por momento econômico indesejado de desequilíbrio.
Para isso, basta apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com carência para a primeira parcela de até 6 (seis) meses e, caso o credor não compareça à negociação compulsória, a dívida estará automaticamente congelada, juntamente com os encargos contratuais (juros, multa e correção monetária).
O reequilíbrio econômico e social também é direito do consumidor!
Vinicius Rios Bertuzzi
Sócio e coordenador jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Administrador Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em conjunto com a Escola Superior da Advocacia (ESA-GO), possui LL.M (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e atua em processos de recuperação judicial, falência, renegociação de dívidas e execução patrimonial.