Por Dedierre Gonçalves
As discussões acerca do instituto da recuperação judicial têm se acirrado muito nos últimos anos e meses, existem os que encontram-se do lado favorável e outros do lado contrário. Porém, a recuperação judicial é mesmo uma boa saída ou apenas trata-se de uma forma de fugir das dívidas pelo devedor?
A ultrapassada concordata, atual recuperação judicial, instituída pela Lei nº 11.101 de 2005, traz o objetivo específico de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47).
Nestes termos, tem-se que a dita mens legis, espírito da lei, é clara ao discorrer que a recuperação judicial busca trazer a efetivação de uma função social da empresa, preservando a atividade não para que tal simplesmente provenha lucro, mas para garantir o emprego de trabalhadores, o pagamento dos créditos e a continuidade da economia do país.
Tanto se é que, de acordo com a Quantum Finance, o somatório de dívidas das dez maiores recuperações judiciais do país (140,6 bilhões) supera o PIB de 12 estados brasileiros, sendo que as três primeiras grandes RJs são a da Americanas (50,8 Bi), OI (50,6 Bi) e Light (16,7 Bi), todas empresas de grande importância econômica e social para o país.
Imaginem se empresas de tais portes resolvam do dia para a noite fecharem suas portas, indicando a falência como a única saída. O que veríamos seria um grande corre-corre entre credores, sendo que os provenientes de garantias fiduciárias, normalmente instituições financeiras, teriam seus créditos satisfeitos, ainda que parcialmente, enquanto os demais ficariam “sem qualquer tostão”.
O prejuízo social de uma quebra repentina é gigantesco, pois os milhares de trabalhadores e fornecedores teriam de entrar com ações judiciais para reaver seus direitos, sendo que até que conseguissem finalizar os processos já não haveriam bens a satisfazer seus créditos.
Inclusive, recente levantamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi constatado que um procedimento de falência perdura em média 16 (dezesseis) anos, sendo ainda que apenas cerca de 6,1% das dívidas são pagas.
Já no procedimento recuperacional a realidade é diferente! Isto porque cabe aos credores negociarem, de forma coletiva, os termos que aceitam serem pagos, o que é claro, serão em condições que possibilitem que a atividade empresarial continue, até mesmo para ter um faturamento a pagar os débitos, mas todos os créditos deverão ser pagos conforme o plano de reestruturação negociado por estes, o que é inclusive fiscalizado pelo Administrador Judicial nomeado pelo juiz, conforme já explicado em artigo.
Mas se os débitos serão pagos, porque algumas pessoas alegam que as recuperações judiciais são um “calote”? Isto ocorre pois muitas vezes os valores são pagos de forma mais alongadas e ainda com deságio (desconto), mas todas essas condições são apresentadas aos credores e devem serem aceitas por estes, que devem sopesar entre a continuidade da empresa e pagamento dos créditos ou a falência.
Desta feita, o que se deve pensar quando se tem um crédito a receber de uma empresa em dificuldades financeiras é se será mais vantajoso o pagamento de forma mais alongada e mantendo a atividade empresarial (empregos e compra de fornecedores) ou a imediata decretação da falência.
E você leitor e credor, já sabia sobre essas informações e realidade da RJ e Falência?
Dedierre Gonçalves
Supervisor jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA), pós-graduado em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Goiás, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e atuante em processos de insolvência empresarial.
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