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A solução é vender o Brasil?

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Por Bruno Cesar Pio Curado

Tramita junto ao Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.º 342/DF, proposta pela Sociedade Rural Brasileira, questionando a constitucionalidade da limitação legal a compra de imóvel rural por empresa brasileira que possua maioria de seu capital social por estrangeiro.

Em toda a história temos conflitos de nações em torno da possibilidade de exploração de terras férteis, e isso continua totalmente em voga, como vemos na guerra RússiaxUcrânia, porém, o Brasil pode ter uma invasão estrangeira sem qualquer possibilidade e ou vontade de reação do nosso Estado, viabilizada por meio de uma Ação judicial.

O que está em pauta na ADPF n.º 342/DF é a soberania do Brasil como um país livre para explorar suas terras, visto que soberania pode ser entendida como a autoridade, domínio, poder indelegável de uma nação soberana sobre seu território.

Ao procurar ver declarada a não recepção pela Constituição Federal do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 5.709/1971, que institui a restrição à aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte de capital social pertencente a estrangeiros, estamos retirando uma restrição jurídica que tem como questão de fundo a defesa contra a “estrangeirização de terras” ou “apropriação global de terras”, fenômeno mundial, oriundo da financeirização do capital agrícola em que empresas e pessoas físicas estrangeiras passam a ampliar a posse e propriedade sobre terras rurais em outros países e sobre os recurso naturais ali disponíveis, em outras palavras, uma neocolonização.

A negativa de vigência do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 5.709/1971, possibilitará de forma ampla a burla a Constituição Federal que diz em seu artigo 190 que “a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.

Na prática o estrangeiro interessado em propriedade rural no Brasil, irá adquiri-la por meio de empresa sediada no Brasil, na qual possua a maioria do capital social, e apesar da empresa ser brasileira, o seu controle será de estrangeiro, e em consequência o controle da produção alimentar do país estará em mãos de terceiros pouco preocupados com a alimentação dos brasileiros.

Portanto, o objeto da ADPF n.º 342/DF junto ao STF é um tema de importância crucial ao povo brasileiro, que poderá ter vendida a sua soberania nacional, com reflexos na garantia de segurança alimentar de nosso país, sobre nossos direitos territoriais, vilipendiando a função social da terra e a própria soberania alimentar, ao possibilitar que estrangeiros exerçam a decisão sobre o que será plantado e a destinação dos produtos agrícolas oriundos do território nacional.

Um Estado que quer construir um país melhor ao seu povo, não pode delegar as decisões sobre segurança alimentar a estrangeiros, pois, além da tranquilidade social e da ordem pública, o abastecimento alimentar assegura o direito à alimentação, bem adjetivado por Lutero de Paiva, como proto-direito, direito que vem em primeiro lugar, que tem primazia justamente por preservar a vida.

Uma decisão de tamanha importância deve ser capitaneada pelo povo por meio do Congresso Nacional, com a extensa e necessária informação aos brasileiros sobre suas consequências e riscos, a fim de que possamos decidir democraticamente se continuamos como um país soberano, ou se seremos apenas vassalos de outras nações.

Bruno Cesar Pio Curado

OAB/GO 29.659

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio

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