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Ainda não há definição de quais alíquotas de Pis/Pasep e Cofins serão cobradas das empresas brasileiras

Crédito da foto: Freepik/pch.vector

*Luciano Fernandes

Ainda é grande a insatisfação dos empresários brasileiros com a polêmica decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski. No dia 8 de março, o ministro suspendeu as decisões judiciais que beneficiavam empresas, que entraram na Justiça para cobrar um prazo de 90 dias da assinatura do Decreto Nº 11.374/23. Isso porque, no primeiro dia de governo, o presidente Lula revogou o decreto anterior que previa a uma redução de tributação, o qual foi assinado no dia 30 de dezembro de 2022, quando Jair Bolsonaro ainda era presidente, mas estava nos Estados Unidos. Por isso, o Decreto Nº 11.322/22 foi assinado pelo vice-presidente, Hamilton Mourão.

Mas qual a causa da polêmica? O Decreto nº 11.322/22 alterou Decreto nº 8.426/15, que estabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Ou seja, a determinação de 2015 obrigava as empresas a pagarem 0,65% e 4%, respectivamente de PIS/Pasep e Cofins, e a determinação de dezembro de 2022 reduziu esses índices para 0,33% e 2% respectivamente.

Porém, Mourão assinou o decreto no apagar das luzes do governo Bolsonaro e a equipe econômica do presidente Lula temia os impactos que a decisão poderia gerar aos cofres públicos, assim, decidiu por bem, revogar o Decreto nº 11.322/22, já no primeiro dia de governo, em 1º de janeiro de 2023.

Entretanto, diante de tal ato inesperado e abrupto por parte do novo governo, muitas empresas recorreram à Justiça para sustar os efeitos do novo decreto e tiveram decisões favoráveis. Os argumentos utilizados pelas empresas são de que a Receita não poderia aumentar tributos sem que fosse respeitado o prazo de 90 dias da norma que o efetivou, por aumentar os tributos, ou seja, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição Federal.

Diante desse imbróglio judicial, o ministro do STF ressaltou que os decretos tanto do ex-presidente Jair Bolsonaro e do presidente Lula não podem ser equiparados a uma instituição de tributos, pois as empresas já vinham pagando as alíquotas de 0,65% e 4%, e elas não foram pegas de surpresa ou desprevenidas tendo em vista que a nova norma não perdurou por mais de 24 horas.

O ministro Lewandowski argumentou que o “Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira — isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”, argumentou. Também ordenou para suspender os efeitos das liminares até o julgamento de mérito das ações, além de determinar que o caso seja levado a julgamento pelo plenário virtual do STF.

Noutro giro, entendo que ainda que a medida aprovada pelo governo passado não tenha perdurado por sequer um dia útil, inegável é a disposição constitucional sobre a questão, deve-se aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal sob pena de flagrante violação constitucional.

Muito se fala em perda de arrecadação, entretanto, o que se vê é que os cofres públicos arrecadam cada vez mais dos contribuintes e pior ainda, tribunais superiores que deveriam julgar casos de acordo com a mais estrita legalidade com frequência têm assumido a função do poder executivo baseando decisões que contrariam e que ignoram a Constituição Federal sob o pretexto infundado de dano aos cofres públicos.

Enfim, é pertinente que os empresários busquem discutir seus direitos e mais pertinente ainda que acompanhe ou tenha o acompanhamento de um profissional especializado na área para lutar pelo cumprimento da lei em favor do recolhimento de tributos de maneira mais benéfica a seu negócio.

Luciano Fernandes

Advogado tributário e empresarial, integrante do Getúlio Faria Advocacia Especializada. Sócio e Diretor Jurídico da maior plataforma de educação e negócios jurídicos do Brasil, Septem Capulus.

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