Marília Tofollis
Advogada tributarista, Rodovalho Advogados.
Foi julgado no Supremo Tribunal Federal, no último dia 22, o RE nº 714.139, contido no TEMA 745 com repercussão geral. No julgamento ficou reconhecida a inconstitucionalidade da lei do estado de Santa Catarina, que aplicava a alíquota de 25% de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação do serviço de comunicação, por entender o Plenário que tais mercadorias e serviços são dotados de essencialidade incontestável.
O Princípio constitucional da Seletividade Tributária impõe que bens e serviços devem ter maiores ou menores alíquotas em função da sua essencialidade, ou seja, deve haver a gradação das alíquotas à medida que o bem é considerado ou não como de primeira necessidade.
Os estados brasileiros impõem alíquotas no patamar de 25% para energia elétrica (em Goiás a alíquota é de 29%) e serviços de telecomunicação, ao passo que as operações em geral ficam sujeitas à alíquota de 17%, em clara inobservância do princípio.
O julgamento foi suspenso para definição posterior sobre a modulação dos efeitos da decisão. Mas a tese proposta pelo Min. Dias Toffoli é que a decisão passará a valer para o próximo exercício financeiro. Contudo, possivelmente não retornará à pauta ainda neste ano de 2021.
Caberá, portanto, aos estados brasileiros readequarem suas alíquotas por meio de alteração legislativa.
Nesse entremeio, os contribuintes poderão se socorrer do Poder Judiciário para que seja aplicada para seus respectivos casos essa decisão do Supremo Tribunal Federal.