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Home Colunistas Renaldo Limiro
Renaldo Limiro

Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulistas de vários veículos, conferencista e palestrante.

Alterações na Lei de Recuperação Judicial de empresas

Na estreia da coluna do advogado Renaldo Limiro, confira um resumo das alterações já sofridas pela Lei de Recuperação Judicial

STG News Redação por STG News Redação
21 de setembro de 2020
em Artigos, Renaldo Limiro
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Alterações na Lei de Recuperação Judicial de empresas

Foto: Reprodução

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Desde a sua entrada em vigência na data de 09 de junho de 2005, a Lei 11.101/05, que disciplina a falência, a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial de empresários e sociedades empresárias, tem sido alvo de diversos projetos de lei no Congresso Nacional, visando modificações no texto da mesma, com a finalidade de aprimorá-la. Os diversos projetos existentes foram anexados ao Projeto de Lei número 6.229/05, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal, que, finalmente, avançou, inclusive com a aprovação na Câmara dos Deputados

Nestes 15 anos de vigência, a Lei 11.101/05 foi objeto de diversos julgamentos e foi aprimorada pela jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para conhecer e decidir sobre questões infra-constitucionais – onde se enquadra a questionada Lei de recuperação de empresas. O mais importante é que essa jurisprudência pacificada, em sua grande maioria, passou a integrar o PL nº 6.229/05.

Assim, uma delas é o estabelecimento da competência do juízo condutor do processo de recuperação judicial para a suspensão de constrições de bens considerados essenciais e a possibilidade de recuperação judicial conjunta de empresas do mesmo grupo econômico. Outro exemplo da jurisprudência que passou a integrar o PL 6.229/05 é sobre a possibilidade dos produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, de usufruírem dos benefícios da recuperação judicial, desde que comprovem as respectivas inscrições na Junta Comercial do seu Estado e o exercício de sua atividade por mais de 2 (dois) anos.

Por outro lado, os créditos trabalhistas também sofreram modificações relevantes. O prazo máximo para que sejam pagos, segundo a hoje vigente Lei 11/101/05 é de um ano após a aprovação do plano de recuperação judicial. Pelo texto do PL 6.229/05, a  extensão do prazo de pagamento passa para dois anos. Ainda, dependendo de negociação com o sindicato da classe, os créditos trabalhistas também passarão a integrar a recuperação extrajudicial.

A par das novidades acima citadas, o PL 6.229/05 também prevê uma modalidade de recuperação prévia, com a possibilidade de concessão de uma moratória de 60 dias – o chamado stay period – para que as empresas tentem negociar suas dívidas com os credores antes do pedido recuperacional. Também, a chamada regulamentação da insolvência transnacional está privilegiada no citado PL, assim como abre caminho para a instalação nas futuras recuperações da mediação e da conciliação

Diversas outras alterações são previstas no citado PL nº 6.229/05, como alguns privilégios ao Fisco, sendo que o crédito tributário ainda precisa ser buscado nos executivos fiscais, nada obstante seja permitido o seu parcelamento integral, mediante o oferecimento de garantias.

A nosso ver, e a par das diversas outras modificações trazidas pelo PL nº 6.229/05, constituem, sem dúvida, avanços na legislação. Todavia, críticas merecem alguns pontos abordados pelo projeto, alvos de futuros artigos.

Tags: Destaque HomeFinançasRecuperação Judicial
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