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Antecipação de feriados e os direitos trabalhistas

Crédito da imagem: The Gender Spectrum Collection

*Por Ana Karolaine Peron

Conforme anunciado, o Governador de Mato Grosso encaminhará nesta segunda-feira a Assembleia Legislativa algumas propostas para barrar o contagio do COVID-19 nos próximos dias. Dentre as propostas, o Governo pretende antecipar alguns feriados.

Considerando o visível aumento da disseminação do vírus, a lotação dos hospitais e escassez de leitos para o atendimento de toda a população, no ponto de vista jurídico, a antecipação de feriados pelo governo é legítima, tendo em vista o estado de calamidade pública vivenciada.

A finalidade da antecipação dos feriados é a preservação da saúde, assim, empregados em teletrabalho, home office ou que trabalham em serviços essenciais, não estão proibidos de trabalhar nos feriados antecipados.

Cada empregador deverá definir a conveniência de parar agora ou compensar os feriados no futuro. Todavia, ressaltamos que o empregador deve ficar atento na importância de cumprir o objetivo legal da medida emergencial, que é o isolamento social, preservando a saúde de todos, evitando compensações futuras, sempre que possível.

Se a decisão do Governo juntamente com a Assembleia Legislativa, for de não permitir em qualquer hipótese o trabalho nos dias de feriados antecipados, a empresa ficará impedida de o fazer.

Não obstante, o empregador que exigir trabalho nas datas de feriados antecipados, ainda que tratando-se de serviço essencial, deverá pagar em dobro a remuneração deste dia ou compensar em outra data.

Como regra básica, o empregado que trabalha no feriado recebe em dobro, como é o caso da Convenção Coletiva do Comercio Cuiabá/Várzea Grande, ou compensa o dia laborado em outra data, devendo as demais categorias, ficarem atentas, as suas normas coletivas, que podem trazer outros benefícios sobre o labor em feriados, que devem ser de igual modo, observados.

Por cautela, optando a empresa pela compensação, esta deve ser feita de preferência na mesma semana e/ou mesmo mês do feriado laborado. Caso tal medida não seja possível, orientamos a realização de acordo por escrito entre empregado e empregador prevendo as datas de folgas futuras, ou, negociar junto ao sindicato através de Convenção ou Acordo Coletivo.

Com a antecipação dos feriados, quando a data comemorativa de fato chegar, serão consideradas dias uteis normais, já que os empregados já terão gozado a pausa remunerada ou trabalhado com recebimento dobrado ou compensado.

Destacamos ainda, que o trabalho em feriado não pode ser pago como hora extra, em sua jornada normal, entretanto, havendo a necessidade de trabalho extra, o mesmo deverá ser pago como labor extraordinário.

Lembramos também, que por lei, as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado, e quem já encontrava-se de férias marcadas, poderá precisar remanejar as datas, obedecendo as normas emergenciais legais.

As empresas podem negociar com os sindicatos para que apenas uma parte desses feriados seja de fato antecipado ou mesmo que todas as datas originais sejam mantidas, pois, de acordo com a Reforma Trabalhista, o negociado se sobrepõe ao legislado.

Recomendamos aos empregadores um assessoramento jurídico especifico para analisar sua adequação as normas emergenciais adotadas pelas autoridades competentes, evitando assim, um passivo trabalhista.

Ana Karolaine Figueiredo de Freitas Peron

 Advogada trabalhista do escritório Peron & Biancardini Advogados Associados.

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