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As justas mudanças da Lei de Improbidade Administrativa

(Crédito da imagem: Rawpixel)

Marcelo Di Rezende

Advogado Criminalista, Mestre em Direito, Professor universitário de graduação e pós-graduação, Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.

Na data de 26 de outubro deste ano, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa, sendo esta a maior mudança feita até agora nessa norma que está em vigor desde 1992.

É de conhecimento jurídico que a improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal, vez que são atos de agentes públicos que atentam contra os princípios da administração pública, consequentemente, contra o erário, e que resultam em enriquecimento ilícito.

Com a novel Lei, por exemplo, o Ministério Público terá o prazo de um ano para decidir se tem ainda interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, caso contrário, o processo será extinto.

De igual forma, resta estabelecido que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos, permitindo ainda que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa, mesmo sendo esferas independentes.

Poderíamos citar e enumerar outras das corretas mudanças ocorridas nesta quase vintenária Lei, contudo, atuando como defensor em inúmeras e injustas ações de improbidade administrativa que são interpostas, me atenho a brevemente comentar a principal alteração nesse texto, a nosso sentir, que é a exigência de dolo (intenção), para que os agentes públicos sejam responsabilizados.

Desta forma, pela nova redação que já entrará em vigor, eventuais ou supostos danos causados por imprudência, imperícia ou negligência, não podem mais ser configurados como improbidade, em resumo, foi suprimida a modalidade culposa.

De agora em diante, na ação deverá restar comprovada a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função, onde também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei, simples assim!

Portanto, é imensa a mudança no texto legal, embora na prática tal medida passe a expressar algo que a jurisprudência já vinha reconhecendo, como exemplifica o julgamento do Recurso Especial 1.713.044-SP, no Superior Tribunal de Justiça, de onde pinçamos desta decisão que “a conduta descrita pelo Tribunal de origem como culposa não configura elemento subjetivo apto a configuração de ato de improbidade administrativa”.

Temos que alguns entenderão erroneamente a nova lei como fomentadora da impunidade e até como salvo conduto para se agir contra o erário e a República, já que se exigirá a comprovação do dolo, todavia, se materializará justamente contrário, pois, agora sob essa correta ótica, poderá finalmente ser confirmada uma regra de proteção contra as inúmeras acusações infundadas e vigentes atualmente em um sem número de ações, e também contra atos de desafetos políticos e de perseguições em situações de assédio moral.

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