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Home Artigos

As principais diferenças entre o procedimento de Recuperação Extrajudicial e Judicial

STG News Redação por STG News Redação
9 de maio de 2024
em Artigos
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As principais diferenças entre o procedimento de Recuperação Extrajudicial e Judicial

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Por Dedierre Gonçalves

O procedimento de Recuperação Extrajudicial não é muito usual no Brasil, contudo, recentemente o grupo Casas Bahia (BHIA3) acabou ingressando com ação apresentando plano de recuperação extrajudicial que envolve R$ 4,1 bilhões em dívidas, à luz do artigo 161 e seguintes da Lei nº 11.101/05.

Encontra-se apto para apresentar o pedido de recuperação extrajudicial aquele devedor que cumpra com os mesmos requisitos para propositura da recuperação judicial, quais sejam os dispostos no artigo 48 da lei de recuperação de empresas e falências, sendo, em síntese, o (i) exercício regularmente das atividades há mais de 2 (dois) anos, (ii) não seja falido, (iii) não tenha obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos, (iv) não ter sócio ou administrador condenado em crime falimentar.

Assim, tem-se que o procedimento de recuperação extrajudicial é uma forma mais abrandada da recuperação judicial, em que, contudo, o devedor deve observar os iguais requisitos legais para a apresentação do pedido, inclusive apresentar a situação patrimonial e as documentações contábeis, que normalmente demandam grande esforço no procedimento recuperacional judicial.

Uma das grandes diferenças deste procedimento é que não há a nomeação de um administrador judicial, bem como há supostamente uma maior celeridade na reestruturação.

Isto pois, a devedora já ingressa diretamente apresentando um plano de recuperação extrajudicial, o qual deve encontrar-se supostamente aprovado, oportunidade em que os credores submetidos serão intimados a apresentar eventuais impugnações no prazo de 30 dias, oportunizando então oitiva do devedor, e em seguida o plano deverá seguir para homologação. Assim, tem-se que o plano pode ser homologado judicialmente, quando então terá novada as dívidas, ou ainda, não sendo homologado, poderá o devedor apresentar outro plano, sem necessariamente culminar em falência.

Contudo, doutro lado, em que pese a suposta celeridade que tal procedimento extrajudicial pode se mostrar, os benefícios ao devedor são mais restritos. Isso porque o dito stay period, que é a suspensão das execuções, tem um reflexo mais ameno nesta modalidade de reestruturação. Apenas haverá a suspensão das execuções em que o crédito esteja submetido ao plano de recuperação extrajudicial, bem como ainda, deve ser comprovado ao menos a aprovação de 1/3 dos credores, de cada classe, para que seja realizada a suspensão das execuções.

Nesse sentido, tem-se que o procedimento de recuperação extrajudicial é mais próximo a uma forma de alongamento de dívida do que a uma recuperação judicial, e é exatamente neste sentido que o grupo Casas Bahia vem se utilizando dele.

Conforme informações prestadas pela referida companhia, hoje dois bancos detêm 55% dos créditos, sendo o Bradesco e o Banco Brasil. Assim, o plano de reestruturação da devedora prevê apenas um alongamento da dívida em 72 meses (6 anos) com uma renegociação da taxa de juros, a qual passará a ser equivalente à CDI (uma taxa comum do mercado financeiro, próxima da taxa básica de juros, Selic), mais um adicional que pode variar de 1% a 1,5% ao ano.

Desta feita, tem-se que as negociações nesta modalidade de recuperação podem ser mais restritas, uma vez que é deverasmente complicado a aplicação de deságios (“descontos”) por exemplo, já que as negociações não envolvem direta ou indiretamente a atuação do Poder Judiciário, o qual nos procedimentos judiciais muitas das vezes oportuniza a suspensões das execuções e o reconhecimento da essencialidade de bens, forçando com que os credores negociem em igualdade com o devedor.

E você leitor, já conhecia essa modalidade de recuperação da empresa?

Dedierre Gonçalves

Supervisor jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA), pós-graduado em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Goiás, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e atuante em processos de insolvência empresarial.

Tags: Aluizio Ramos Advogados AssociadosGoiânia EmpresasRecuperação Judicial
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