*Por Antônio Porto Aquino
Foi em fevereiro de 2020 que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) teve início no Brasil, atingindo, desenfreadamente, um grande número de pessoas, onde, muitos, perderam a vida, ou melhor dizendo, continuam perdendo.
Os impactos causados pela covid-19 atingiram todas as áreas. Aqui, neste artigo, tratarei especificamente de dois grandes desafios enfrentados pelos empregadores que tiveram que se “virar nos trinta” diante do fechamento de suas empresas (lockdown) e, posteriormente, o isolamento, quando necessário, de empregados suspeitos de contaminação, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de Trabalho.
Uma empresa (comércio ou indústria) fechada tem um impacto absolutamente negativo para a econômica de qualquer país. A expressão “portas a baixo” compromete o seu fluxo de caixa e, consequentemente, a sua sobrevivência no mercado. Empresas falidas trazem consigo uma carga muito pesada de dívidas, além de contribuir para o aumento do número de desempregados. Para àquelas que sobreviveram e/ou ainda estão tentando sobreviver com a retomada gradativa do comércio, enfrentam outro problema, o do empregado que se torna suspeito da Covid-19 e precisa se ausentar do posto de trabalho.
Quando o empregado se ausenta do trabalho por motivos de saúde, ele precisa apresentar um atestado médico que comprove a doença, a fim de não sofrer desconto em seu salário, § 2º do art. 5º da Lei 605/1949. Se a incapacidade do empregado for de até 15 (quinze) dias, a responsabilidade pelo pagamento do seu salário é do empregador. Se superior, ele será encaminhado ao INSS conforme determina o §4º do art. 60 da Lei 8.213/1991. Essa regra sofreu alteração em decorrência da pandemia, prevendo que, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias – §4º do art. 6º da Lei 605/1949 incluído pela Lei 14.128/2021. Ou seja, o empregado, nesta situação, não precisa apresentar atestado médico. Vale lembrar que esse isolamento é dado tanto para aqueles que apresentam sintomas, quanto para aqueles que tiveram contato com alguém contaminado.
Oportunamente, por algumas vezes, recebi no escritório a seguinte pergunta:
Doutor! O meu empregado está com sintomas suspeitos da Covid-19 e o médico lhe forneceu atestado para cumprir 14 dias de isolamento (ou até menos), só que, no sétimo dia (ou até menos) ele fez o teste e o resultado foi negativo, mesmo assim eu preciso respeitar o prazo inicial do atestado e pagar o empregado afastado do trabalho sem que ele tenha qualquer doença?
O atestado médico é valido desde que seja emitido por um profissional habilitado, seguindo as orientações oficiais de enfrentamento à Covid-19, e que não apresente inverdades relacionadas à saúde do paciente. Todavia, se o objeto que lhe deu causa for extinto antes do prazo concedido inicialmente, ele continua válido, porém, sem efetividade.
E como o empregador deve proceder?
É muito importante que o Departamento Pessoal da empresa monitore o empregado desde o início do isolamento até a realização do exame. Se o resultado for positivo, cumpre-se o isolamento em sua totalidade e/ou até mais, se necessário. Em caso negativo, deverá notificar o empregado, por escrito, informando que ele deverá retornar ao trabalho sob pena de falta e consequente desconto em folha de pagamento.
Antônio Porto Aquino
Advogado (OAB/TO 8.836) e diretor jurídico da Associação de Jovens Empresários e Empreendedores (AJEE-TO)