A Lei número 11.101/05 – mais conhecida com Lei de Falências e Recuperação de Empresas, sofreu no final do ano passado diversas modificações e introduções através da Lei número 14.112/2020. Uma delas deu-se com o acréscimo da “Seção IV-B, Da Consolidação Processual e Da Consolidação Substancial”, com a introdução dos artigos 69-G até o 69-K. Os nossos estudos de hoje, porém, ficarão restritos exclusivamente sobre o instituto da Consolidação Processual, regulado pelos artigos 69-G, 69-H e 60-I, deixando, para uma próxima oportunidade, para estudarmos a Consolidação Substancial.
Observaremos que o procedimento da Consolidação Processual, embora não regulamentada até então, já existia e era muito frequente a admissão, pelos nossos juízos e Tribunais, de grupos econômicos agindo em conjunto em recuperações judiciais. O legislador, entretanto, entendeu que o mesmo necessitava de regulamentação e o fez agora através da Lei reformadora, de número 14.112/20.
Dessa forma, estabeleceu no artigo 69-G, que:
“os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual”.
Mas, em que consiste essa Consolidação Processual? Os eminentes juristas Daniel Cárnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, em sua obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Ed. Juruá, 2021, às páginas 198, e citando ROQUE, 2019, dizem que:
“A Consolidação Processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial”.
Vejamos, então, quais são os requisitos que a Lei exige para que grupos econômicos possam requerer e se submeter ao processo de recuperação judicial. Já no Parágrafo Primeiro deste artigo 69-G, aparece a imposição individual a cada devedor de um determinado grupo econômico que apresente toda a documentação que a Lei exige, prevista no artigo 51 (e que não é pouca).
A competência para conhecer e deferir o processamento da recuperação judicial e todos os demais atos de empresas que integrem grupo sob controle societário comum será sempre, e em conformidade com o Artigo 3º, da Lei 11.101/05, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A Lei 11.101/05, desde a sua vigência (09.06.2005), determina que o juiz do feito nomeará administrador judicial para cada processo de recuperação judicial (artigo 21 e seguintes). Entretanto, para esta hipótese sob estudos, ou seja, para que grupos econômicos possam requerer e se submeter ao processo de recuperação judicial, e estando a documentação de cada devedor adequada às exigências legais (art. 51), será nomeado pelo juiz apenas um administrador judicial.
Todavia, determina a Lei que esta Consolidação Processual acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos, ficando a critério dos mesmos a propositura de meios de recuperação judicial (artigo 50) independentes e específicos para a composição dos seus passivos, sendo admitida a apresentação de plano único por todos.
Porém, da mesma forma, serão realizadas assembleias gerais de credores independentes para cada devedor, sendo o trabalho do administrador judicial, por consequência, muito maior, a depender do número de grupos integrantes do mesmo controle societário. Quanto aos quóruns, tanto de instalação quanto de deliberação destas assembleias gerais de credores serão verificados, diz a Lei, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, assim como a elaboração das respectivas atas, também de forma individual para cada devedor.
Por fim, esta Consolidação Processual não terá que obedecer a decisões unânimes, não impedindo que alguns dos seus devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e que outros possam ter contra si a falência decretada. Caso isto venha a ocorrer, determina a Lei que o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
A nosso ver, em boa hora o legislador interviu para regulamentar a questão da Consolidação Processual na Recuperação Judicial, vez que até então, realizava-se procedimentos com tais finalidades, embora não regulamentados como agora.