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Da impenhorabilidade de capital de giro do produtor rural

(Imagem: Freepik)

Bruno Curado

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.

O Produtor Rural exerce atividade econômica com características empresariais, tornando-o empresário rural, amparado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça1.

Aquele que exerce atividade de produção de bens agrícolas, esteja inscrito na forma do artigo 967 do Código Civil ou não, estará em situação regular, justamente porque poderia se inscrever ou não, com aporte no REsp 1800032/MT2, emanando entendimento do STJ de que o empreendedor rural, não está obrigado a requer a inscrição junto a Registro Público de Empresas Mercantis, sendo considerado como empresário rural, inscrito ou não, estará sempre em situação regular, ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por esta ser facultativa.

Sobre o capital de giro, trago o conceito de DÁVIO A. PRADO ZARZANA, para quem “o capital de giro é o elemento integrante do patrimônio da empresa ou entidade correspondente, em valor, à parcela do capital aplicada no Ativo Circulante. Tal seria o Capital de Giro Global que está ‘girando”, seguindo o fluxo (disponibilidades – produção – estoques – contas a receber – disponibilidades)” (Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 13, verbete “Capital de giro tributário”, p. 96).

Portanto, o capital de giro na agricultura está relacionado ao dinheiro que o produtor rural tem para custear as suas atividades, desde a compra de insumos, compra e locações de máquinas e equipamentos até os salários dos funcionários, custos dos serviços e contratados periódicos/temporários, armazenagem e a distribuição da colheita. Além disso, serve para quitar as contas de curto prazo, manter o dia a dia da fazenda, balancear as contas do ativo e passivo e gerar fluxo de caixa para as finanças. Ou seja, é uma reserva de dinheiro para suprir as necessidades e manter além da atividade, o próprio produtor rural e sua família, até que a lavoura seja colhida e que seja auferido o recebimento da produção.

Assim, é inequívoco que, ao se bloquear a integralidade dos valores disponíveis em contas bancárias do produtor rural em execução judicial, se a penhora abrange a integralidade dos recursos do devedor, estaremos diante de uma situação de bloqueio dos valores necessários ao capital de giro da sua atividade rural.

Privar o Produtor Rural de seu capital de giro equivale a suprimir-lhe o elemento que lhe assegura a vida, é o mesmo que condená-lo a inanição e, consequentemente, à morte de sua atividade, visto que lhe será impossível prover as etapas da lavoura até o momento de sua colheita. Assim já expôs Humberto Theodoro Júnior na Academia Brasileira de Direito Processual Civil3:

Pensar-se em penhora apenas do capital de giro seria o mesmo que admitir-se a penhora da casa (parte integrante do terreno edificado) ou do motor ou dos pneus do veículo (partes integrantes do automóvel)”.

Ao bloquear o único valor disponível de capital de giro do produtor rural, atinge-se em ponto vital, decretando-lhe imediata paralisia, pois, como este custeará a lavoura? Como cumprirá os compromissos com fornecedores de insumos, com a mão de obra necessária ao plantio, seguro agrícola, sementes, e ainda a sua manutenção e de sua família? A paralisação de sua atividade e sua consequente insolvência serão as consequências imediatas.

Neste sentido entendo que vem ao auxílio do produtor rural, o art. 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade absoluta dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Onde basta a verificação da utilidade para que o bem seja considerado impenhorável. (STJ, 2ª Turma, REsp 710.716/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.11.2005, DJ 21.11.2005, pag. 197), entendendo o Superior Tribunal de Justiça que deve ser preservado patrimônio suficiente para proteger a dignidade do executado e de sua família, (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475/MG. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 16.10.2018; STJ, 2ª Turma. Resp .1.705.872/RJ. Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.05.2019).

Observando que a impenhorabilidade deve considerar certos interesses vitais do devedor, que o sistema jurídico entende dever-se sobrepor aos do credor, estando protegido tudo aquilo que por razões socioeconômicas do executado são indispensáveis a sua atividade profissional. Bem, se as ferramentas, utensílios e bens que são úteis para o exercício da atividade são considerados impenhoráveis, é conclusão lógica que o capital de giro essencial para fomentar o exercício da atividade produtiva do empreendedor rural também o seja, uma vez que este não se enquadra apenas como útil, mas como essencial a atividade agrícola, frente as peculiaridades de fomento prévio das despesas inerentes a lavoura, do preparo da terra, plantio, colheita, estocagem e comercialização.

1 (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)

2 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

(REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)

3http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Humberto%20Theodoro%20J%C3%BAnior%287%29%20-formatado.pdf

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