Por Raulino Souza
Apenas para contextualizar, rapidamente, Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado da negociação entre sindicatos que representam as categorias econômicas (empregador) e profissionais (empregados). É um acordo que tem força de norma, onde se estipulam condições de trabalho, sendo importante ferramenta para resolver questões específicas, e confere segurança jurídica às partes ali representadas.
O prazo máximo de duração da CCT que os Sindicatos podem estipular é de 2 anos e uma vez expirado este prazo, as regras ali previstas não exercem mais poder regulamentador sobre as categorias. Os sindicatos, neste caso, para que volte a ter uma CCT que estabeleça regras a serem cumpridas, precisam negociar novamente, podendo revisar total ou parcialmente as normas antes definidas.
Algumas perguntas se repetem muito, como por exemplo: “se não tem CCT os empregados não recebem correção salarial?”; “sem CCT vigente, como fica o banco de horas, as horas extras e o trabalho nos feriados?”.
O objetivo aqui é tentar responder objetivamente, sem entrar no detalhe ou em debates técnicos, esclarecendo que não há motivo para preocupações maiores, e assim plantar coletivamente a tranquilidade necessária que inclusive contribui com a negociação coletiva.
Nenhum sindicato é obrigado a firmar CCT. Não obstante os sindicatos não possam se recusar a negociar, essa negociação tem por finalidade se chegar a um acordo de caráter normativo. Portanto, para ser útil e positiva, precisa trazer soluções que a legislação não entrega e/ou alternativas que atendam melhor aos interesses das partes ali representadas.
Vale registrar que, especialmente na realidade brasileira em que não se tem um conjunto de normas com adequada estruturação, mas sim um remendo infindável de regulamentações, a negociação coletiva, como dissemos, se apresenta como uma importantíssima ferramenta de solução, e é extremamente desejável que as entidades sindicais, no exercício da finalidade de representação, negociem e estipulem condições e regras relevantes para os seus representados, tendo este papel ganhado especial relevância com a reforma trabalhista.
No entanto, é comum que os sindicatos não consigam encontrar, em determinado momento, o exato equilíbrio entre os interesses das categorias ali representadas, e não há nenhuma razão para preocupação ou instabilidade entre os empregados e empregadores. Há categorias, no Estado de Goiás, inclusive, que há anos não firmam CCT e não há relatos de prejuízos para trabalhadores e empresas em virtude da ausência dessa norma.
Logo, se não se chega a um consenso acerca de contrapartidas recíprocas para que se tenha uma Convenção Coletiva, todas as questões podem ser resolvidas, embora por vezes com um pouco mais de esforço interpretativo, com base no que a legislação já prevê. Há Leis, Decretos, Instruções Normativas, Portarias, além de jurisprudência muito rica, suficiente para que nenhuma divergência fique sem solução preventiva adequada, podendo, ainda, se por algum motivo aparentar mais conveniente, vir a ser objeto de acordo coletivo específico.
Todas as questões que envolvem a relação de emprego e que poderiam ser objeto da negociação coletiva, encontram guarida nas normas legais. A correção salarial é possível e comumente aplicada às categorias independentemente de CCT, por vezes, decorrente de simples solicitação dos empregados.
O banco de horas tem regra geral prevista no Artigo 59 da CLT e a remuneração adicional do trabalho extraordinário (hora extra) tem previsão no Artigo 7º, XVI da Constituição Federal. O trabalho em dias de domingo e feriados está regulamentado para as atividades relacionadas na Portaria nº 604/2019 do Ministério do Trabalho e Emprego (ou à época Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que por força dos Artigos 67, 68, 69 e 70 da CLT é quem pode dar a permissão prévia para o trabalho aos domingos e feriados.
Entre as atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, estão relacionadas 29 atividades industriais, 8 de transportes, além de comunicação, educação e cultura, algumas da agricultura e pecuária, bem como o Comércio em Geral.
E a par de qualquer controvérsia, para que não pareça ter passado despercebida a possível discussão que toca na genérica exigência do Artigo 6º-A da Lei 10.101/00, de negociação coletiva para o trabalho em dia de feriado, a nosso ver, a interpretação sistemática e a adequação das normas à realidade social (função social do direito), se apresenta mais apropriado o entendimento que valida a autorização da Portaria já mencionada, sob a delegação conferida pela CLT.
Ademais, aproveitando-nos aqui analogicamente de trecho da fundamentação do Exmo. Sr. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, em Acórdão publicado no último dia 20/08/2021 (TST-RO-22062-08.2017.5.04.0000), num momento da história em que o desemprego atinge 13% da população economicamente ativa, não parece ser razoável interpretar a legislação de modo a dificultar o funcionamento das atividades comerciais com medidas que não beneficiam a sociedade, nem os empregadores e nem os trabalhadores.
Raulino Souza
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Sindicais, com atuação voltada às empresas, sócio do Miranda Oellers Ribeiro Caldart Souza Advogados.