Uma funcionária da Ambev recorreu à Justiça por desvio de função e garantiu o pagamento das diferenças salariais, além de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e multa pelo atraso das verbas rescisórias. O valor total a ser pago pela empresa pode ultrapassar R$ 200 mil.
A decisão é do juiz Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). Ele acatou o pedido da defesa da autora, representada pelo advogado Cassiano Peliz, e reconheceu que não houve o cumprimento dos direitos trabalhistas pleiteados.
No caso, a funcionária foi contratada como operadora do processo industrial, mas exercia funções que extrapolavam as contratualmente ajustadas, tendo executado atividades tipicamente realizadas por profissionais de Química. Na ação, o advogado expôs que o exercício irregular da profissão não deve servir como justificativa legítima para o empregador deixar de efetuar a contraprestação adequada.
Assim, o magistrado acatou o pedido de pagamento de diferenças salariais (entre o salário do operador e o salário do técnico químico), com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS (nos limites do pleiteado).
Além disso, a defesa argumentou que não eram fornecidas as medidas de proteção adequadas. A perita identificou, nos ambientes de trabalho da autora, dois agentes insalubres acima dos limites de tolerância (frio e ruído), afirmando que não foram oferecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à neutralização dos seus efeitos. Por isso, o juiz acolheu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Outro ponto levantado pela autora diz respeito às horas extras. Segundo ela, o tempo despendido na troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. O advogado ressaltou que o deslocamento e a troca de roupa consistem em atos preparatórios do efetivo trabalho, mas não eram contabilizados na jornada. O magistrado, então, acrescentou o pagamento de horas extras (30 minutos por dia trabalhado, tendo em vista que os procedimentos de troca de uniforme ocorriam na entrada e na saída).
Por fim, Juliano Braga Santos julgou procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada de 25 minutos, já que ficou comprovado que a autora tinha cerca de 35 minutos de descanso (e não uma hora, como previsto).
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