Uma questão que assola muitos dos empresários hoje em dia são as atinentes a conseguir crédito no mercado, sendo que uma dificuldade que se mostrava rotineira é a de apresentar garantias a suprir o crédito buscado.
Contudo, o Marco Legal das Garantias, sancionado por meio da lei nº 14.711 no dia 30 de outubro de 2023 traz grandes alterações no que concerne à forma das garantias e ainda da própria execução destas de forma extrajudicial.
Com a nova lei aprovada é possível que, por exemplo, se um imóvel de 100 mil reais esteja dado em garantia a uma dívida de 40 mil reais, uma nova dívida de até 60 mil reais seja contraída, dando-se em garantia o mesmo imóvel.
Porém algumas regras foram instituídas a fim de trazer segurança tanto ao devedor quanto ao próprio credor. Com a nova redação dada pela referida lei, assim que constituída a nova garantia esta pode ser registrada, contudo, sua eficácia dependerá do cancelamento da presente anteriormente. Ou seja, as alienações anteriores têm preferência às posteriores durante a execução da garantia.
Ainda, em casos de execução do imóvel pelo credor fiduciário anterior, com a alienação a terceiros, o credor fiduciário posterior se sub-rogar do preço obtido, devendo então os registros das respectivas alienações fiduciárias serem cancelados.
Pontua-se assim que a propriedade fiduciária já constituída pode ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza. Entretanto é preciso observar que as operações devem ser contratadas com mesmo credor titular ou, ao menos, por instituição integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo do credor da operação original, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 9º-A da Lei nº 13.476/2017.
A lei do Marco Legal das Garantais ainda trouxe inovações no que diz respeito à possibilidade de realização de intimação pelos tabeliões por meio de aplicativos de mensagens instantâneas (como, whatsapp), também oportunizou ao próprio credor que delegue ao tabelião a possibilidade de renegociação do débito, e criou o tido agente de garantia, o qual poderá ser designado pelo credor e atuará em nome próprio mas em benefício dos credores.
Douto lado, o presidente vetou do texto legal a possibilidade de tomada de veículos sem autorização da Justiça, por meio de mandados extrajudiciais. Isto pois entendeu que tal trecho incorreria em vício de inconstitucionalidade, pois permitiria medida coercitiva sem ordem judicial, violando a cláusula de reserva de jurisdição.
Desta feita, tem-se que o Marco Legal das Garantias trouxe uma série de inovações que corroboram com o desenvolvimento econômico, abrindo portas à novos créditos e agilizando procedimentos burocráticos anteriormente adotados, contudo, resguardando garantias constitucionais importantes.
E você leitor, já pensou em como essa nova possibilidade pode te ajudar?
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.