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Home Carreira

Licença para “mãe” bebê reborn? Pedido levanta debate trabalhista

Especialista explica que não há nenhuma lei que possa equiparar uma licença-maternidade aos objetos de afeto

STG News Redação por STG News Redação
26 de junho de 2025
em Carreira
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Licença para “mãe” bebê reborn? Pedido levanta debate trabalhista

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

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Donos de “bebê reborn” têm direito de solicitar licença maternidade para dar atenção e tratar objetos de afeto? O questionamento foi feito após uma recepcionista de Salvador (BA) fazer o pedido inédito, que já foi arquivado pela Justiça do Trabalho da Bahia, mas desafiou os limites da Consolidação dos Direitos Trabalhistas (CLT) e reacendeu o debate sobre as demandas pessoais consideradas atípicas.

O advogado especialista em Direito Trabalhista, Murilo Chaves, explica que não existe nem na CLT, nem na Constituição Federal, nada que possa equiparar uma licença maternidade aos objetos de afeto.

“Não há nenhum direito paralelo, fora da licença maternidade de fato, porque nós temos um instituto muito importante para a proteção do nascituro, para o direito desse contato do recém-nascido com a mãe e com o pai, uma vez que este já é um ser titular de direitos. Não vejo possibilidade de uma equiparação, pois nesses casos não há pressuposto biológico ou jurídico de filiação”, explicou.

O especialista ressalta que a negativa ao pedido, caso seja feita, não acarretará em sanções ao empregador e eventuais processos devem ser extintos antes da empresa precisar contestar. Independentemente da proteção, Chaves explica que é importante que todos tenham um RH estruturado, um sistema de acompanhamento, sobretudo as empresas de médio e grande porte, para poder identificar eventuais problemas de saúde, para identificar comportamentos diferentes e fazer encaminhamentos ao médico do trabalho.

“O RH tem que ficar de olho. Tem que ter esse canal aberto para os funcionários, para os colegas conversarem, para identificar quem não está bem, se o trabalhador está com problemas psicológicos e/ou psiquiátricos e tomar as devidas providências”, avaliou.

A única situação que pode afastar os donos destes objetos de afeto é a própria condição de saúde do trabalhador. Chaves explica que se houver um laudo psicológico, falando que o trabalhador precisa deste objeto de afeto, talvez este funcionário deva ser encaminhado para o sistema de Saúde do Trabalho. “O médico é que fará a avaliação se o trabalhador ou trabalhadora tem, de fato, condição de trabalhar, com laudo e atestado da situação deste funcionário”, explicou.

____________

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Tags: Brasília EmpresasCLTDireito do trabalho
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