Por Marília Tofollis
No dia 04 de junho de 2024, o governo publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.227 como parte do pacote de alternativas para compensar as perdas com a desoneração da folha de pagamentos. Dentre as medidas, tem destaque a criação de nova obrigação acessória às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que deverão fornecer à Receita Federal do Brasil (RFB) informações detalhadas sobre os benefícios fiscais usufruídos, sob pena de multas que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta.
Além disso, a MP altera a Lei 9.430/96 com o acréscimo do inciso XI no art. 74, §3º em que veda a compensação cruzada e o ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS. Isso significa que, todo e qualquer crédito de PIS e COFINS que uma empresa possua não poderá ser utilizado para abater o débito de outro tributo federal a não ser dessas duas próprias contribuições.
Alguns impactos podem ser destacados com essa nova medida. A primeira delas é a produção de efeitos imediatos. De acordo com o inciso XI, o impedimento de utilização dos créditos acumulados entra em vigor no mesmo dia 04 de junho, o que gera um impacto de caixa abrupto nas empresas e afeta sua previsibilidade de contas.
Outro aspecto é a oneração assoberbada das exportações. De acordo com o art. 149, §2º, I da Constituição Federal, essas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes das exportações, o que se caracteriza como uma imunidade constitucional. Ocorre que, com a proibição de compensar/ressarcir com os créditos de PIS e COFINS das operações anteriores, como existe imunidade constitucional, não é possível dar vazão a esses créditos que foram acumulados nas etapas anteriores tendo em vista que não há PIS e COFINS incidente na exportação para utilizar tais créditos e, ainda, que não podem ser utilizados para pagar outros tributos.
Isso gera um inevitável acúmulo de créditos na escrita fiscal da empresa, onerando a mercadoria a ser exportada, já que esse valor é repassado na cadeia.
Desse modo, a alcunhada “MP do MAL” impactará muito o mercado nacional e internacional, considerando que internamente teremos aumento dos preços e no âmbito externo, os bens de origem brasileira perderão competitividade frente aos produtos estrangeiros.
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Marília Tofollis
Advogada tributarista. Sócia em Rodovalho Advogados. Graduada em Direito pela UFG. Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET. Aluna especial de Mestrado na UNB.
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