Por Marília Tófollis
Os produtos agrícolas e agroindustriais brasileiros carregam a marca de uma nação que deseja aliar progresso econômico à responsabilidade ambiental. Não por acaso, a Reforma Tributária inserida na Constituição de 1988, através da Emenda Constitucional nº 132/2023, inovou o sistema constitucional tributário ao, pela primeira vez na história, erigir a defesa do meio ambiente ao status de princípio constitucional tributário, consagrando a sustentabilidade como um eixo estruturante do desenvolvimento nacional.
Contudo, em um movimento que desafia tanto a lógica quanto os compromissos climáticos internacionais, algumas legislações estaduais emergem como paradoxos jurídicos. Projetos como o PL nº 1041/2024, de Goiás, e o PL nº 514/2024, do Maranhão, e normas como a Lei nº 12.709/2023, de Mato Grosso, e a Lei nº 5.837 de 2024, de Rondônia, subvertem o propósito das políticas tributárias ao punirem empresas agroindustriais através da perda dos seus incentivos fiscais e de terrenos públicos concedidos, quando priorizarem a aquisição de produtos agrícolas de fornecedores comprometidos com práticas ambientais responsáveis.
Essas iniciativas surgem para retaliar medidas internacionais como o European Union Deforestation Regulation (EUDR), de 2023, que busca garantir que produtos agrícolas negociados com a União Europeia sejam oriundos de zonas livres de desmatamento. No Brasil, medida similar foi adotada no acordo celebrado em 2006, chamado de Moratória da Soja, estabelecido por agroindústrias que concordaram em não adquirir soja de fazendas com lavouras em áreas desmatadas, demonstrando ao mundo que era possível produzir sem devastar, transformando a cadeia de produção da soja em um símbolo de responsabilidade ambiental.
Além da Moratória da Soja, outras iniciativas como o Programa Soja Baixo Carbono fora implementado para atender às demandas de mercados estratégicos. Essas medidas respondem diretamente às exigências internacionais com a promoção de práticas que atendam aos critérios ambientais globais, sem comprometer a produtividade e competitividade do setor.
Entretanto, ao invés de compreender esse movimento, já existente há 18 anos no Brasil, algumas legislações estaduais têm tratado essas exigências como ataques ao setor agrícola brasileiro, impondo sanções, como a perda de incentivos fiscais, a empresas que buscam adequar suas cadeias produtivas a esses requisitos.
Essa postura ignora que as agroindústrias brasileiras não são responsáveis por essas normas internacionais. Pelo contrário, são obrigadas a cumpri-las para acessar mercados estratégicos e preservar a competitividade do Brasil como um dos maiores exportadores agrícolas do mundo. Ao retaliar essas empresas, essas legislações estaduais criam uma ruptura desnecessária entre produtores rurais e agroindústrias — duas forças que deveriam trabalhar em simbiose para fortalecer o campo brasileiro.
Produzir alimentos de forma sustentável não é apenas uma exigência de compradores internacionais, mas uma vantagem competitiva para o Brasil. Diferente da Europa, onde a produção agrícola é frequentemente ineficiente e fortemente subsidiada, o Brasil conquistou sua posição como potência agrícola global por meio de inovação, eficiência e vastos recursos naturais. Essa liderança, no entanto, só pode ser mantida se campo e indústria estiverem alinhados, com soluções baseadas no diálogo e na cooperação, e não em medidas punitivas.
Por essa razão, no findar de 2024, partidos políticos ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7774 e 7775, em face da Lei nº 12.709 do estado de Mato Grosso, e da Lei nº 5.837 de 2024, do estado de Rondônia, respectivamente, sob o argumento de que são inconstitucionais por violarem a livre iniciativa e concorrência e a defesa do meio ambiente como princípio basilar do sistema tributário nacional.
Na ADI 7774, o Ministro Flávio Dino, em decisão de 26 de dezembro de 2024, concedeu medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia da Lei nº 12.709/2024, afirmando que tais normas desincentivam práticas empresariais responsáveis e comprometem o Brasil no cenário global.
No caso da ADI 7775, a ação foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli e, até o momento, não houve decisão cautelar. Em despacho de 13 de janeiro de 2025, o relator solicitou informações às autoridades de Rondônia responsáveis pela edição da Lei nº 5.837/2024, no prazo de cinco dias, bem como manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo de três dias. Além disso, o Greenpeace requereu ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, demonstrando a relevância e a repercussão do tema, que transcende os limites estaduais para dialogar diretamente com compromissos ambientais internacionais.
Juridicamente, há ainda argumentos de natureza tributária que precisam ser considerados e não foram arguidos nas ADIs por se tratarem de matéria infraconstitucional. A sujeição da continuidade dos incentivos fiscais ao cumprimento das disposições das referidas leis, criando condições adicionais e impondo a perda imediata de benefícios já formalmente concedidos, contraria frontalmente o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo estabelece que as isenções fiscais onerosas, ou seja, aquelas concedidas sob prazo certo e em função do cumprimento de determinadas condições, não poderão ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo. Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 544, que consagra o direito adquirido dos contribuintes beneficiados.
É preciso reconhecer que leis como essas não apenas afrontam a racionalidade tributária, mas também colocam em risco a imagem do Brasil como um player confiável no mercado internacional. Ao punirem empresas que adotam critérios de sustentabilidade, inviabilizam parcerias estratégicas e minam nossa competitividade em um mercado cada vez mais exigente em termos ambientais.
Não é plausível ignorar o cenário global que exige o compromisso com a sustentabilidade, o mundo não retrocederá em seus critérios de preservação e insistir em leis estaduais contrárias a esses princípios é arriscar a posição do Brasil no exterior.
Marília Tófollis
Sócia em Rodovalho Advogados
_______
LEITORES ESTRATÉGICOS
Participem do canal STG NEWS – o portal de notícias sobre estratégia, negócios e carreira da Região Centro-Oeste: https://x.gd/O20wi