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Nova Lei de falências e recuperação de empresas empodera o Fisco e bancos

Crédito da imagem: Freepik

Depois de muitos anos com idas e vindas, finalmente, o Legislativo brasileiro aprovou as reformas na Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, contrariando em muito as expectativas, vez que o Fisco, nas três esferas de Governo passará, em determinadas condições, a ter autoridade para requerer a falência de empresas que descumprirem acordo de parcelamento.

Para o atual regramento, o Fisco tem a obrigação de conceder o parcelamento para empresários ou sociedades empresárias que se encontrem em recuperação judicial e não tem o poder, na hipótese de descumprimento, de requerer a falência, como está previsto nesta reforma.

Nada obstante, o prazo do parcelamento junto à Fazenda Pública Federal que era de 84 meses passa agora, sob a nova legislação, a ser de 120 meses. Uma melhora, sim! A Lei seguiu para a sanção do Presidente da República.

O projeto aprovado também prevê o uso de transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. A transação tributária foi regulamentada pela Lei 13.998, aprovada pelo Congresso em abril. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses. No caso de micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 144 meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 meses. Segundo o projeto, devedores em recuperação judicial que já tiverem firmado acordos desse tipo poderão pedir a repactuação. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Outra novidade na nova legislação, é a regulamentação dos empréstimos tomados por essas empresas em recuperação judicial, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação, privilegiando, assim, aqueles que acreditarem na recuperação de quem encontrar-se em recuperação judicial. Geralmente, instituições financeiras. Por outro lado, os bens pessoais dos devedores que também se encontrem em recuperação judicial, poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.

A recuperação extrajudicial também foi objeto de modificações, vez que no novo regramento permite-se que dívidas trabalhistas sejam incluídas nos respectivos processos, com a condição de que haja aprovação do sindicato da categoria.

As reformas trazem também em seu seio alguns entendimentos firmados pelas jurisprudências, especialmente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo um deles sobre o produtor rural, que passa a ter a mesma condição de empresário desde que comprove o exercício de sua atividade rural por mais de dois anos e esteja inscrito na respectiva Junta Comercial de seu Estado no momento do protocolo do pedido de recuperação judicial.

Outra jurisprudência que vai tornar-se Lei, cuida da proibição de penhora ou busca e apreensão durante a fase de recuperação judicial, dos bens considerados essenciais à continuidade da atividade empresarial e que sejam objetos de contratos de alienação fiduciária ou leasing.

Para o ministro da Economia, Paulo Guedes, a nova lei de falências deve ser sancionada rapidamente pelo presidente Jair Bolsonaro, pois ajudará na recuperação de empresas afetadas pela pandemia.

“Nós vamos ter sucesso em transformar essa recuperação cíclica, que hoje é baseada no consumo, numa retomada do crescimento sustentável com base em investimentos”, afirmou Paulo Guedes.

Também, no processo de falência, a nova regulamentação vai imprimir celeridade na arrecadação e realização dos ativos, evitando-se, dessa forma, a sua desvalorização, procurando aproveitar a sua utilização no menor tempo possível, pois todos os credores poderão ter o retorno mais rápido do que investiu naquele falido.

Segundo o texto aprovado pelo Senado na última semana, existe possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa. Esta novidade no Direito brasileiro é copiada do direito norte-americano, e se constitui numa medida que ajuda a resolver o impasse na negociação entre credores e devedor. Assim, na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa, o qual deverá cumprir determinadas condições, como o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. O texto aprovado reforça também o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

Entre as novidades acima citadas, existem outras também, como a Insolvência Transnacional, a regulamentação do pedido de recuperação judicial por Grupos Societários, etc. A Lei 11.101/05, na sua atual redação, obedeceu, entre outros, o princípio de se recuperar as empresas viáveis e de se retirar do mercado as inviáveis (via falência). Nesta reforma, como nunca, o texto segue rigorosamente este princípio. É aguardar a publicação e a vigência do novo texto, pois, só na prática é que se poderá afirmar com precisão se ele melhorou ou piorou a atual situação de empresários e sociedades empresárias.

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