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O contínuo ativismo judicial realizado pelo Supremo Tribunal Federal

(Foto: Banco de imagens do STF)

Por Marcelo di Rezende

É sabido por toda a comunidade jurídica, assim como da parcela culta de nossa sociedade, que a ausência de legitimidade e a falta de informações acerca da realidade administrativa impulsionam a prática do chamado ativismo judicial, fazendo com que a judicialização se transforme em um problema para a inércia do Estado quanto à efetivação de políticas públicas, aí inclusas no campo da segurança e promoção da paz social.

Pois bem, de igual forma é notório, que os efeitos da postura ativista estão implicados no elevado volume de demandas ao Poder Judiciário, sendo que tais demandas, que não são solucionadas em tempo razoável, acabam gerando maiores problemas de efetividade da jurisdição.

O que ocorre é que o Supremo Tribunal Federal, ao apresentar uma postura ativista dentro da temática do processo penal, como diuturnamente o vem fazendo, redefine, assim, os limites de sua própria competência jurisdicional.

Com isso, o Tribunal não se contém nos limites originais de suas atribuições dispostas pela Constituição, pois vem modificando o próprio peso no arranjo institucional de dinâmicas entre os poderes. O ativismo judicial implica considerar a judicialização da política e expor o modo como tal fenômeno pode privilegiar o perfil ideológico e não técnico-jurídico da corte.

Observa-se, assim, desde os aportes de seus próprios membros, uma reengenharia institucional do Poder Judiciário que se coloca de forma complexa, sendo necessário reconhecer essa complexidade para proporcionar o amadurecimento democrático.

Desta forma, reforça-se a necessidade de uma prestação da jurisdição que preze pelo princípio da inércia, de modo que a manifestação de um comportamento ativista não prejudique o desenvolvimento do papel institucional do Judiciário.

Por fim, conclui-se que as práticas institucionais do Poder Judiciário tem apresentado um elevado viés ativista, principalmente no campo processual penal, reverberando com extremo perigo na segurança jurídica e na separação de Poderes.

Desta forma, humildemente cremos que a Constituição Federal aloca o STF como guardião da ordem constitucional, de tal modo que nas situações em que há lacuna na lei ou demanda-se o controle de constitucionalidade, é necessária uma atuação extensiva do Tribunal Constitucional.

Todavia, devemos nos atentar e concluir que essa intromissão nas competências de outros Poderes, retirando a legitimidade do Executivo e do Legislativo, principalmente na consecução do jus puniendi, pode conduzir a uma infindável e perigosa crise institucional entre os Poderes. Só nos resta aguardar para ver.

Marcelo Di Rezende

Advogado, mestre em Direito, professor universitário de graduação e pós-graduação, autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.

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