O COOPERATIVISMO MODERNO vive uma tensão produtiva, pois precisa ganhar eficiência e escala competitiva com grandes corporações econômicas e financeiras, num mundo globalizado e hiperacelerado, mas sem trair o seu próprio núcleo central e histórico, que é a governança democrática, participação econômica dos cooperados e controle social sobre o rumo da organização societária.
É exatamente aí que a INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL entra como ferramenta poderosa e, ao mesmo tempo, como risco institucional se for adotada no piloto automático.
Na administração de cooperativas, a I.A. pode ser o melhor tipo de “infraestrutura invisível”, à vista de reduzir retrabalho, acelerar conciliações contábeis, detectar fraudes, otimizar logística, prever inadimplência, melhorar atendimento ao cooperado, apoiar planejamento de safra, manutenção, compras, e até simular cenários para assembleias decidirem com base em dados mais precisos e compatíveis com as atividades econômicas desenvolvidas, implementando às cooperativas uma eficiência societária a lhe propiciar mais tempo, dinheiro e energia para o que importa: distribuir resultados aos seus cooperados, investir em sua infraestrutura e operação e manter serviços sociais e ambientais sustentáveis.
Porém, o problema começa quando a I.A. vira “autoridade”, e não “ferramenta”, sendo certo que a COOPERATIVA não é startup com um C.E.O. iluminado, mas uma estrutura societária em que o poder deve permanecer com os cooperados, mesmo quando a operação fica complexa, pois se as decisões relevantes passam a ser tomadas por modelos opacos, comprados como caixa-preta de fornecedores, o efeito prático pode ser uma recentralização de poder: quem controla o sistema controla o fluxo de informação, os indicadores, os critérios e, no limite, a própria definição do que é “bom” para a cooperativa. Aí a I.A. deixa de ser modernização e vira tecnocracia travestida de eficiência.
Por isso, a adoção séria de I.A. em cooperativas exige um passo que muita organização cooperativa tenta evitar: modificar e modernizar o seu estatuto social e normas de complaice. Se a cooperativa vai delegar tarefas administrativas a sistemas automatizados, é obrigação institucional deixar isso explicitado, limitado e auditável, com responsabilidade humana definida, no seu estatuto social, a fim de impedir que a tecnologia vire um atalho para enfraquecer a democracia interna.
Se isso parece “muito”, é porque é mesmo. O COOPERATIVISMO MODERNO não tem atalhos: quanto mais poder operacional você coloca numa ferramenta, mais governança você precisa construir ao redor. A ideia certa não é a I.A. substituir gente, e sim a I.A. dar capacidade real à própria cooperativa, seus cooperados e colaboradores, com dados corretos e seguros, conforme a LGPD, relatórios compreensíveis, simulações transparentes, automação bem desenhada, para tomadas de decisões pelos órgãos deliberativos e administrativos condizentes com o cooperativismo e, principalmente, com o respectivo ato cooperativo.
Alterar o estatuto social não é detalhe jurídico, é o que separa modernização de descaracterização da cooperativa e do próprio ato cooperativo, pois a T.I. já está dentro do radar regulatório; o que falta é o estatuto social “amarrar” como ela entra e, principalmente, até onde ela vai.
Definitivamente, a I.A. é compatível e combina com o COOPERATIVISMO MODERNO, desde que o estatuto social a institucionalize com regras estatutárias e normas de complaice claras, com o cooperado como o centro da cooperativa, e não um mero usuário de plataforma digital, regulamentando-a como ferramenta subordinada aos órgãos societários de deliberação e de administração, com transparência, revisão humana e auditoria, pois, sem isso, a cooperativa ganha eficiência no curto prazo e compra, no médio, um passivo previsível: conflitos por decisões automatizadas, questionamentos por falta de motivação, disputas de assembleia, e judicialização por violação de direitos societários.
FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA
Advogado com pós-graduação em Processual Penal e em Direito Agrário pela UFG, sócio e diretor jurídico do Escritório MENDONÇA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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