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Home Artigos

O ICMS sobre o consumo de energia de estabelecimento rural

STG News Redação por STG News Redação
22 de novembro de 2021
em Artigos
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ICMS sobre a demanda de energia elétrica
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Bruno Curado

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.

    O Convênio ICMS 76/91 autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.

    Portanto, os Estados são liberados para isentarem e ou reduzirem as alíquotas de ICMS sobre a energia elétrica consumida em estabelecimento de produtor rural, definindo os requisitos da isenção ou redução em suas respectivas legislações estaduais.

    Diante da possibilidade de isenção, ou redução da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida em estabelecimento do produtor rural, é interessante que este fique atento a sua fatura e verifique se seu Estado possui legislação que lhe favoreça, bem como os requisitos de acesso ao benefício.

    Existem situações de isenções do ICMS sobre a energia elétrica beneficiando o produtor rural em alguns estados, como no caso de São Paulo, onde possibilita a isenção do ICMS em relação a conta que apresentar consumo mensal de até 1.000 (mil) Kwh, desde que o estabelecimento mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

    E há alguns estados, onde se optou pela redução da alíquota, como no caso do Estado de Goiás e do Rio Grande do Sul, onde foi estabelecida a alíquota diferida para o consumo de energia elétrica de propriedade rural, reduzindo em Goiás de 29% para 12% e no Rio Grande do Sul de 25% para 12%.

    Observando que os Tribunais têm se manifestado favoráveis a devolução dos valores pagos pelos produtores rurais, acima da alíquota diferida estabelecida pela legislação estadual, desde que seja comprovado o efetivo cumprimento das exigências estipuladas em Lei, bem como que a atividade desenvolvida se enquadre no conceito de produtor rural.

    Tags: Bruno CuradoDestaque HomeICMS
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