Por Dedierre Gonçalves
Recentemente verificamos circulando em diversas mídias sociais uma sobrinha que levou o tio, já falecido, para tentar formalizar um contrato de empréstimo. Aos que não acompanharam o caso, o vídeo mostrava a sobrinha com o tio em uma cadeira de rodas junto a uma instituição bancária para a assinatura de um contrato de empréstimo, contudo funcionários do banco verificaram que o senhor não se apresentava bem de saúde, inclusive não fazia qualquer movimento.
Posteriormente foi constatado que o idoso realmente estava falecido. Contudo, a dúvida que surge é, para além da seara criminal, tal contrato teria validade jurídica caso fosse realizada a assinatura, ou ainda mesmo que colhida a digital?
Para realizar tal análise é importante verificar quais são os requisitos para a validade dos negócios jurídicos, o qual o Código Civil dispõe:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, sem o preenchimento de tais requisitos legais não é possível aduzir que o negócio exista no mundo jurídico, logo impede-se que tal surta quaisquer efeitos em face às partes ou terceiros.
Retornando então ao caso da sobrinha e o tio falecido é possível verificar claramente a inexistência de agente capaz para formalizar o contrato, uma vez que o tio encontrava-se claramente falecido, sobre a questão o Código Civil ainda dispõe exatamente que “a existência da pessoa natural termina com a morte” (artigo 6º).
A questão da capacidade, ou melhor ainda, da incapacidade, encontra-se também expresso no próprio Código Civil, quando então informa que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (artigo 3º), e relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos (artigo 4º).
Frente a tal disposição legal, tem-se que os absolutamente incapazes, caso realizem negócios jurídicos, estes serão considerados inevitavelmente nulos, enquanto os relativamente incapazes podem realizar negócios jurídicos desde que assistidos por um responsável ou ainda acabem tendo reconhecida sua validade por meio judicial.
Desta feita, o que se tem é que nos casos de contratos formalizados por pessoas incapazes, ou ainda que não tenham sequer personalidade natural (falecida), tal documento será inevitavelmente inexistente no mundo jurídico, e assim consequentemente não produzirá efeitos, o que, no caso de um empréstimo, culminaria na necessidade de devolução de valores eventualmente recebidos sob pena de apropriação indébita e enriquecimento ilícito.
Você leitor já enfrentou problemas com fraudes em contratos bancários?
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Dedierre Gonçalves
Supervisor jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA), pós-graduado em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, e mestrando em Direito pela Universidade Federal de Goiás, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e atuante em processos de insolvência empresarial.