Ícone do site STG News

Plano deve custear transplante e autorizar transferência via UTI aérea, diz TJGO

Crédito da imagem: Freepik

O plano de saúde Hapvida Participações e Investimentos Ltda, tem prazo máximo de 24 horas, contados da intimação, para que autorize e custeie todas as despesas com o procedimento cirúrgico relativo ao transplante hepático de um associado pela equipe Bandeirantes – Regina Santos, do Hospital Bandeirantes (Hospital Leforte Liberdade), na cidade de São Paulo, incluindo o custeio de todos os recursos médicos e ambulatoriais necessários, inclusive aqueles decorrentes de intercorrências do procedimento. Na decisão proferida nesta segunda-feira (25) pelo juiz do plantão forense na comarca de Goiânia, Leonardo Nacif Bezerra, ficou determinado ainda que a empresa  autorize e custeie também o transporte do requerido até a cidade de São Paulo, através de UTI aérea.

O homem, que encontra-se internado no Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG), disse que foi incluído na fila de transplante em 13 de outubro de 2021, tendo sido regulado na cidade de São Paulo. Sustentou que se faz necessário sua remoção imediata para esta localidade através de UTI aérea. O magistrado determinou que “fica a parte requerida advertida de que, em caso de descumprimento, incidirá em seu desproveito multa no valor de R$ 2 mil, por hora de recalcitrância, limitada ao valor da causa”.

Segundo os autos da ação, a parte autora é cliente da empresa requerida desde 26 de  fevereiro de 2019 e foi diagnosticado com quadro de cirrose hepática não alcoólica, associado a hepatopatia autoimune/NASH e diabetes mellitus tipo 2 e vinha fazendo acompanhamento ambulatorial com médicos credenciados pelo plano de saúde. O homem alegou que por 16 dias ficou internado no Hospital Jardim América, que é o único credenciado pela requerida e, durante todos esse tempo, não foi disponibilizado um médico especialista (hepatologista) para assistí-lo, motivo pelo qual no dia 29 de setembro de 2021 foi levado pelos familiares para uma consulta ambulatorial.

O paciente conta que no dia 4 deste mês de outubro recebeu alta hospitalar e que dois dias depois seu quadro piorou, precisando ser internado na UTI. Diz que novamente foi levado a um médico particular quando foi informado que seu caso era muito grave e que o único tratamento possível seria o transplante. Em razão do seu agravamento, foi transferido para o IOG.

Situação de emergência é evidente

O magistrado ressaltou que o relatório médico apresentado nos autos é suficiente para indicar, em juízo de cognição sumária, a gravidade de seu estado clínico e a necessidade de transferência imediata para a cidade de São Paulo, para realizar o transplante. “Evidente o periculum in mora (perigo da demora), visto que, diante do quadro de saúde frágil do autor, portador de cirrose hepática, culminando com a indicação de transplante de fígado, cuja situação de emergência é evidente”, observou o juiz plantonista.

O magistrado ponderou que o conceito de “emergência” é definido como aqueles casos em que o paciente corre risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, declarada pelo médico assistente, conforme o art. 35-C da Lei 9.656/98.4” (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Ao final, o juiz pontuou que “no presente caso, diante da emergência do procedimento cirúrgico, não cabe, neste momento, a discussão acerca da limitação geográfica contratual de cobertura especificamente, para a área da cidade de Goiânia, cumprindo ressaltar que a mencionada restrição não pode prevalecer no caso específico dos autos”. Comarca – Plantão Forense – Autos nº 5556039-55.

Fonte: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO.

Sair da versão mobile