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Home Artigos

Produtor rural, a recuperação judicial é o que faltava para você!

STG News Redação por STG News Redação
25 de novembro de 2022
em Artigos
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Agro: soluções para pandemia tributária

(Foto: Rawpixel)

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Por Vinicius Rios Bertuzzi

Não é nenhuma novidade que eu passo aqui toda semana para falar sobre recuperação judicial, desmistificar algumas questões e, acima de tudo, tornar um assunto tão complexo um verdadeiro bate-papo.

Então, vamos lá!

Há muito o agronegócio nacional desempenha papel fundamental para o desenvolvimento do Brasil e a atividade do campo alcançou um traço de organização empresarial nunca antes visto. Verdade seja dita, hoje o produtor rural é muito empresário.

Contudo, até o final do ano de 2020, não havia previsão legal para que o produtor rural pudesse pedir recuperação judicial, tendo em vista que o registro na Junta Comercial não era obrigatório para exercer regularmente sua atividade rural (efeito declaratório) e a condição de empresário, para a legislação brasileira, depende do referido registro (efeito constitutivo).

Assim, criou-se uma grande insegurança jurídica no mercado empresarial e, principalmente, no setor de concessão de crédito, pois os tribunais começaram a autorizar que produtores rurais, desde que inscritos na Junta Comercial, apenas para dar entrada no pedido, pudessem pleitear o benefício legal como se empresas fossem, apesar de não existir previsão legal. Alguns casos foram exitosos, mas outros nem tanto.

Felizmente, a discussão jurídica se encerrou com a modificação legislativa no final do ano de 2020, de modo que a lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, passou a prever, expressamente, a possibilidade do produtor rural, pessoa física ou jurídica, renegociar suas dívidas em processo coletivo com seus credores, mediante a apresentação de um plano de reestruturação e pagamento a ser votado em assembleia geral.

E o que o produtor rural precisa para renegociar suas dívidas nesse processo? Muito simples, basta comprovar que exerce regularmente a atividade rural há mais de dois anos, o que não precisa de registro prévio na Junta Comercial, e demonstrar que os débitos decorram exclusivamente da atividade rural.

Até a próxima!

Vinicius Rios Bertuzzi 

Sócio e coordenador jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, Administrador Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em conjunto com a Escola Superior da Advocacia (ESA-GO), possui LL.M (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e atua em processos de recuperação judicial, falência, renegociação de dívidas e execução patrimonial.

    Tags: AgronegócioDestaque HomeRecuperação Judicial
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