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Quem é responsável por julgar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial?

Crédito da imagem: Pixabay

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, traz em seu artigo 47 a seguinte redação:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. (Destacamos e grifamos).

Embutido nestes conceitos, encontra-se o princípio da liberdade econômica, da livre negociação entre o devedor e respectivos credores, ou seja, o instituto da recuperação judicial traz em seu seio a natureza contratual, querendo com isto dizer que as partes envolvidas na negociação tem autonomia para decidirem que o Plano de Recuperação Judicial posto em mesa para negociação é da competência exclusiva dos seus atores, não competindo, por consequência, ao Poder Judiciário, imiscuir-se no mesmo, a não ser na hipótese de infração a dispositivos legais.

Em outras palavras, o que o devedor/recuperando e seus credores decidirem em Assembleia Geral de Credores quanto a valores, prazos, deságios e questões afins, e desde que não haja qualquer infração à Lei, deve o Poder Judiciário dar seguimento, concedendo ao mesmo a Recuperação Judicial. Assim, se todas as classes de credores aprovarem o Plano de Recuperação Judicial, obedecendo-se ao percentual (mais de 50%) presentes na Assembleia Geral de Credores, cabe ao Poder Judiciário a sua homologação.

Na caso sob nossos estudos de hoje, analisamos o Acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1860752/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, que também trata da questão da competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores frente à natureza contratual do Plano de Recuperação Judicial, conforme ementa que abaixo se transcreve na íntegra:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE ATACAM AS DUAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELA RELATORIA. PRIMEIRA INSURGÊNCIA QUE TEM POR OBJETO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO BANCO AGRAVANTE: RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABUSIVIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AOS CREDORES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO INCONFORMISMO QUE SE DIRIGE À DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA: ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INGRESSO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NO EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO APROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A revisão dos fundamentos do Colegiado local (acerca da existência de abusividade no plano de recuperação capaz de prejudicar o interesse dos credores) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.

De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação.

Na hipótese, em relação à cláusula 13.1, na parte que se refere à liberação de terceiros e garantidores, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação, sendo que a competência para apreciar sua higidez cabe à Assembleia Geral de Credores, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo interno a que se nega provimento”. (Destacamos e grifamos).

Extrai-se do entendimento acima que ele não é o primeiro nesse sentido, pois o eminente Ministro Relator, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, diz expressamente que este posicionamento, ou seja, o de que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores possui índole predominantemente contratual, é um entendimento perfilhado pela Egrégia Terceira Turma do STJ, que tem por competência conhecer e julgar questões originárias da Lei número 11.101/05.

Dessa forma, planos aprovados com grandes deságios, longos anos para seu cumprimento, por exemplo, são de competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores, pois sua natureza é contratual, não competindo ao Poder Judiciário nele imiscuir-se sob as alegações de prejuízos aos credores ou qualquer coisa semelhante.

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