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Receita Federal define alcance da autorregularização incentivada para débitos tributários

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A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 8, de 27 de janeiro de 2026, esclarecendo o alcance da autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023. O entendimento traz maior segurança jurídica sobre quais débitos podem ser incluídos no programa e os efeitos da declaração de compensação nesse contexto.

Segundo a Receita Federal, a autorregularização incentivada abrange dívidas ainda não constituídas, desde que vencidas até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser formalmente constituídas entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. O esclarecimento é relevante para contribuintes que possuíam pendências tributárias em fase de apuração ou discussão administrativa dentro desse período.

A Solução de Consulta também reforça que a Declaração de Compensação (DCOMP) constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a exigência de débitos indevidamente compensados, dispensando a necessidade de qualquer ato adicional de ofício por parte da administração tributária para a constituição do crédito tributário.

Além disso, a Receita esclarece que a autorregularização incentivada contempla débitos informados em DCOMP, desde que a declaração tenha sido transmitida entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, e que o Despacho Decisório que não homologou integralmente as compensações tenha sido cientificado ao contribuinte dentro do mesmo intervalo temporal.

Com a Solução de Consulta nº 8/2026, a Receita Federal consolida o entendimento sobre o funcionamento do programa de autorregularização incentivada, oferecendo maior previsibilidade aos contribuintes e reduzindo riscos de interpretações divergentes na gestão de passivos tributários.

Fonte: Redação Adial

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