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Regulamentação da MP 1.227: o cenário da declaração de incentivos e do ITR

Crédito da imagem: Pixabay

Por Marília Tofollis

A Medida Provisória nº 1.227, publicada em 04 de junho de 2024, chegou causando enorme alvoroço com a grotesca proibição da compensação cruzada de PIS e COFINS e a vedação da utilização dos seus créditos presumidos. Após intensa movimentação da sociedade e do empresariado, o Presidente do Congresso Nacional publicou Ato Declaratório rejeitando sumariamente os pontos sobre PIS e COFINS.

Não obstante, a cortina de fumaça do PIS e COFINS se dissipou e dois outros problemas chamaram a atenção na MP: a nova obrigação acessória para quem usufrui benefícios e incentivos fiscais declararem seu montante e a delegação de competência para os municípios lançarem, cobrarem, instruírem e julgarem os processos administrativos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Apesar da MP 1.227 não especificar quais seriam os benefícios e incentivos fiscais atingidos pela nova obrigação acessória (o que levou todos a acreditarem que seriam todos os incentivos, inclusive os estaduais), a Receita Federal do Brasil publicou em 18/06/2024 a Instrução Normativa nº 2.198 contendo regras sobre a Declaração  de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, denominada de “DIRBI”, listando quais seriam os benefícios fiscais que deveriam ser declarados.

Em seu Anexo Único, a IN listou apenas incentivos federais, concedidos pela União, como o PERSE, REPORTO, RECAP, REIDI, PADIS, dentre outros créditos presumidos concedidos sobre tributos federais. Desse modo, não seriam objeto da DIRBI os incentivos concedidos pelos Estados e Municípios.

Com relação à delegação de competência do ITR, parece ter sido uma medida do Governo Federal para compensar as perdas dos municípios com a desoneração da folha de pagamentos. O ITR é um imposto em que 50% da sua arrecadação pertence à União e 50% aos municípios, porém, quando o município celebra convênio de delegação de competência de fiscalização e lançamento, 100% desses valores passam a ser recolhidos aos cofres municipais.

No entanto, alguns problemas dessa delegação podem ser destacados. O primeiro deles é que somente os municípios que possuem convênios com a Receita Federal é que poderão aplicar as competências delegadas, mas apesar dessa “mão amiga” estendida pelo Governo Federal, fato é que apenas 25% dos municípios brasileiros possuem convênios celebrados.

Além de que, muitos desses municípios sequer possuem um conselho administrativo tributário consolidado para julgamento dos processos. Também não é tão simples assim que o município possa ser considerado apto pela União a julgar casos de ITR. De acordo com a IN 1.640/2016 da RFB é necessário que o município tenha estrutura tecnológica suficiente para acessar os sistemas da RFB; lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamentos de créditos tributários; servidor aprovado em concurso públicos para o cargo de auditor com a realização de “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)” fornecido pela RFB – que somente acontece duas vezes ao ano; e ainda uma série de outros requisitos.

Por fim, pode-se destacar potencial inconstitucionalidade nessa delegação de competência para instrução e julgamento do ITR, vez que o art. 153, §4º, III da CF/88 apenas permite a delegação de competência de fiscalização e lançamento.

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Marília Tofollis

Advogada tributarista. Sócia em Rodovalho Advogados. Graduada em Direito pela UFG. Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET. Aluna especial de Mestrado na UNB.

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