Por Eléia Alvim
A Emenda Constitucional 132 traz uma série de inovações no sistema tributário brasileiro, e uma das mais notáveis é a introdução do mecanismo de split payment. Esse mecanismo visa modernizar e tornar mais eficiente a arrecadação de tributos, especialmente no contexto do IVA Dual.
Podemos citar a base legal do split payment na EC 132 no artigo 156-A, §5º, inciso II, alínea “b”, que estabelece o funcionamento do split payment dentro do sistema do IVA Dual. O PLP 68 detalha as regras e procedimentos para sua implementação e operacionalização nos artigos 27, inciso III, 28, 50 e 51 e ainda os artigos 48 a 54.
Não há como negar que o split payment é algo disruptivo na realidade brasileira, que traz grandes desafios para a área fiscal. Ao provocar esse rompimento com o sistema passado ou mesmo o atual, ficamos assustados, mas sejamos honestos, esse nosso “sistema atual” é absurdamente complexo e dispendioso, para não dizer ultrapassado.
A verdade é que o split payment e tudo que a Emenda Constitucional trouxe já é realidade, foi aprovado e não faz mais sentido jogarmos contra. Temos que seguir adiante, entender o novo sistema e precisamos pensar na melhor forma de implementarmos essas mudanças que mostram como a tecnologia veio fortemente aliada às mudanças tributárias e dela depende uma série de conformações que vem por aí.
Inclusive, vejo boas discussões acerca da necessidade de entendermos ou buscarmos que essas adequações advindas da EC 132 sejam implementadas de forma gradual, de modo a irmos nos adequando e conhecendo a nossa nova realidade tributária.
Definição
O split payment, ou “pagamento dividido” na tradução literal do inglês, é um sistema de arrecadação tributária no qual o valor devido de imposto é separado do valor da transação no momento do pagamento. Basicamente, quando uma compra ou transação é realizada, o montante correspondente ao imposto é automaticamente desviado para uma conta governamental específica, enquanto o restante vai para o vendedor ou prestador de serviços.
Já conhecemos algumas operações similares ao split payment, como aquelas adotadas pelos marketplaces na divisão de recebíveis, fazendo segregações de pagamentos. Outras operações também se assemelham, tais como o clássico diferimento e as retenções de ICMS.
Podemos afirmar que o split payment coloca o crédito tributário como ultraprivilegiado, sendo uma regra geral ao lado das demais formas de pagamento, excetuadas as operações com dinheiro e cheque (existem ainda?).
Objetivo
Do que se depreende do contexto e da própria história do split payment em outros países, seu objetivo é claro em combater a sonegação fiscal, uma vez que o sistema reduz a possibilidade de sonegação, uma vez que o imposto é recolhido diretamente no momento da transação, sem passar pelas mãos do vendedor, estando tudo em sistema aliado a códigos específicos que serão criados.
É nítido também que visa ao aumento da eficiência arrecadatória, uma vez que com a segregação automática dos impostos, o processo de arrecadação se torna mais rápido e eficiente, assim como reduz a possibilidade de fraudes ao impedir que o valor do imposto seja manipulado ou desviado antes de chegar ao Fisco, combatendo, assim, a “fraude carrossel”, comum em sistemas tributários complexos.
Passo a passo
O split payment funciona de forma segregada da seguinte forma (didática):
Divisão dos Recebíveis: quando um pagamento é efetuado, o valor correspondente ao imposto é separado do valor da venda e direcionado diretamente ao Fisco.
Segregação dos Pagamentos: as operadoras de pagamento (como bancos e empresas de cartão de crédito) são responsáveis por fazer essa segregação, esse Split, utilizando códigos específicos nos documentos de pagamento que identificam a natureza dos tributos envolvidos (por exemplo, IBS e CBS).
Comprovação e Ajustes: no momento do pagamento, verifica-se se o tributo foi devidamente pago. Caso o tributo já tenha sido pago anteriormente, o valor pode ser utilizado para quitar débitos em aberto ou futuros dentro do mesmo período fiscal. Valores pagos a maior devem ser reembolsados em até três dias, mas a ideia é que seja simultaneamente.
Para pagamentos parcelados, a aplicação do split payment será proporcional às parcelas.
A responsabilidade pelo pagamento do tributo será atribuída ao adquirente, com o Comitê Gestor operando uma conta de saldo zero. Isso significa que o valor arrecadado será repassado integralmente ao contribuinte ou ao Fisco, conforme o caso, assegurando um ajuste eficiente no mercado.
Expectativas
Do que temos na EC 132 e no próprio texto do PLP 68, o split payment representa um avanço significativo na modernização do sistema tributário brasileiro. Sua implementação visa aumentar a transparência, reduzir a sonegação e melhorar a eficiência na arrecadação de tributos.
Destaca-se, ainda, que com a provável redução do hiato de inconformidade (fraude, sonegação) é possível chegarmos à redução de alíquota de referência.
Ainda no rol de possibilidades advindas desse sistema, é clara a garantia da possibilidade de aproveitamento de crédito para o adquirente e, porque não, da redução de custo de compliance e conformidade das empresas em razão da suposta redução das obrigações acessórias.
A importância da tecnologia na implementação gradual do split payment não pode ser subestimada. Um sistema bem implementado é essencial para evitar contratempos e garantir que todos os envolvidos se adaptem às novas exigências de maneira suave e eficiente.
Dessa forma, com a aprovação do novo sistema, o foco agora é a compreensão e a melhoria contínua de sua implementação. A adoção de práticas como diferimento e retenção já demonstraram ser eficazes, e o split payment deve seguir na mesma linha, proporcionando um ambiente tributário mais justo e eficiente para todos os participantes do mercado.
Eléia Alvim
Advogada tributarista e sócia Rodovalho Advogados
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