Por Pedro Terra Hochmüller
A Cláusula MAC/MAE – material adverse change ou material adverse effect (alteração material adversa, evento material adverso ou efeito material adverso) – é bastante comum em contratos de M&A (fusões e aquisições), e tem como objetivo proteger as partes em razão da ocorrência de um efeito material adverso, que altere substancialmente as bases da operação, como reiteradamente acontece nos contratos voltados para o agronegócio.
Imagine a operação de compra e venda de uma empresa, na qual entre o signing (fase de assinatura dos contratos) e o closing (cumprimento de todas as obrigações), a empresa-alvo receba uma notificação da Polícia Federal, para enviar as demonstrações financeiras do último exercício social em sigilo. A empresa alvo deveria divulgar para a compradora esse acontecimento? Como ficariam as negociações e as garantias da operação?
Diante desse cenário é que a Cláusula MAC ganha relevância. Determinada cláusula foi elaborada no intuito de garantir a obrigatoriedade de divulgação de atos, fatos e eventos que possam causar efeitos adversos nos negócios da companhia e permitir a suspenção das negociações sem qualquer dever de indenizar, funcionando, na realidade, como um sistema de alocação de risco para o buy side.
Em relação ao seu conteúdo, as partes ficam livres para disporem quais seriam os eventos considerados como “adversos”, capazes de afetar as negociações.
Mas deve-se ter cuidado com o desenvolvimento desta cláusula para evitar que se torne uma “rota de fuga” para a parte compradora em simples desejo de desfazer a operação.
Posto isso, resta esclarecer como a Cláusula MAC poderia ser aplicada aos contratos do agronegócio:
Um cenário fático desta cláusula seria pensar em uma operação de M&A de uma revenda agrícola, na qual se estabelecesse como possibilidade de acionamento da Cláusula MAC a escassez de matéria prima no mercado ou até mesmo a perda de um grande cliente da empresa-alvo.
Outro panorama a ser mencionado seria no caso de Compra e Venda de uma sociedade agrícola que detenha em seu patrimônio imóveis rurais, estipulando que a penhora de qualquer um dos imóveis entre o signing e o closing seria um fator relevante para suspender a operação.
De todo modo, observando as incontáveis variáveis do setor agrícola, como variações climáticas e oscilações em bolsas de valores, entre outras, a aplicação da Cláusula MAC é extremamente bem-vinda às negociações.
Por fim, devido à especificidade da matéria, é factível que haja contestação sobre sua validade. Nesse caso, como meio de solução do impasse, o ideal seria um julgador com autoridade e expertise no campo societário, agrário e contratual, de modo que os conflitos podem e devem ser submetidos ao instituto da arbitragem, tendo em vista a possibilidade de escolha consensual do árbitro, autonomia das partes na condução do processo, rapidez, confidencialidade, simplicidade, informalidade, economia e efetividade na entrega da prestação jurisdicional, fatores que atualmente o poder judiciário não consegue garantir às partes.
Pedro Terra Hochmüller
Terra Hochmüller Advogados