Por Vinicius Rios Bertuzzi
O processo de recuperação judicial foi todo pensado através do princípio da preservação da empresa, que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor. Justamente neste sentido, aquele que se utiliza da recuperação judicial pretende reerguer-se para voltar a ter uma atividade saudável, que movimenta a economia, gera empregos, renda, mas principalmente, busca quitar os débitos que possui com seus credores.
A recuperação judicial, de forma singela, consiste na apresentação de um projeto de reorganização da atividade e beneficiamento dos credores, que, por sua vez, terão papel ativo em influenciar tal projeto. Trata-se da votação pelos credores sobre a viabilidade da companhia e homologação pelo Juízo do plano que obriga: i) a empresa em recuperação a quitar seus débitos e ii) a todos os credores em não buscar atos de execução que impeçam a recuperação da saúde financeira da empresa.
O problema: muitas empresas possuem um passivo trabalhista considerável e, na visão do empresário, lidar com a Justiça do Trabalho nunca foi tarefa fácil. Não é novidade que os processos trabalhistas são, muitas vezes, verdadeiras pedras no sapato.
E quem disse que precisa ser assim?
A lei de recuperação judicial prevê o prazo que serão pagos os credores trabalhistas, indicando que deverá ser quitada tal categoria de débitos em até 1 (um) ano contado da homologação do plano. Vejamos o artigo 54: “o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial”.
E aqui temos uma novidade. A Lei nº 14.112/20, que realizou verdadeira reforma na lei de recuperação judicial, possibilitou o pagamento estendido dos créditos trabalhistas, sendo possível a quitação em até 3 (três) anos. Mas para isso, deverão ser cumpridos alguns requisitos, quais sejam: 1) apresentação de garantias; 2) aprovação pela maioria simples dos credores trabalhistas; e 3) pagamento integral (sem deságio).
Portanto, percebe-se que o processo de recuperação judicial não é destinado apenas para instaurar uma negociação coletiva com instituições financeiras, fornecedores em geral etc., mas também com credores trabalhistas, sendo que as condições de pagamento serão livremente pactuadas entre as partes interessadas.
Vinicius Rios Bertuzzi
Sócio e coordenador jurídico do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, Administrador Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em conjunto com a Escola Superior da Advocacia (ESA-GO), possui LL.M (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e atua em processos de recuperação judicial, falência, renegociação de dívidas e execução patrimonial.