Por Bruno Curado
O Regulamento do Estatuto da Terra, atentando-se à função social da propriedade e a sua finalidade produtiva, prevê prazos mínimos diferenciados para o contrato de arrendamento rural para exploração da pecuária, sendo de 03 (três) anos para pecuária de pequeno e médio porte e de 05 (cinco) anos para pecuária de grande porte, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n.º 59.566/66.
Diante do interesse de ordem pública, na proteção do arrendatário rural, o qual ao desenvolver o seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma de observância obrigatória, não podendo ser reduzido por convenção das partes contratantes.
Porém, a dicção legal deixou dúvidas sobre a interpretação correta do termo ‘pecuária de grande porte’, se o legislador se refere a estatura dos animais explorados na pecuária ou ao vulto econômico do empreendimento rural.
No decorrer dos anos, a divergência de entendimento nos tribunais pátrios passou pela caracterização de pecuária de grande porte, em função do investimento em tempo, dinheiro e trabalho no empreendimento rural, posteriormente foi adotado o prisma da dimensão da atividade e do tamanho da área arrendada, atrelando a pecuária de grande porte a de grande escala.
Predominando durante certo tempo, inclusive no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as dimensões da área arrendada definiriam o tipo de pecuária, se de grande, médio ou pequeno porte, e consequentemente o prazo a ser observado.
Apontando a legislação agrária para a sua finalidade de proteção daqueles que pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade a função social da propriedade. Foi acolhida a interpretação finalística da norma jurídica, sobre a função social da terra e o espírito protetivo da lei agrária ao que nela trabalha, com o Superior Tribunal de Justiça ajustando a sua posição para a proteção ao exercício da atividade do Arrendatário, sancionando o entendimento que o porte do rebanho é suficiente para caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou grande porte.
Portanto, a estatura dos animais é o critério definidor da atividade pecuária de pequeno, médio e grande porte, significando a exploração de aves como pequeno porte, caprinos, ovinos e suínos de médio porte e do gado bovino, bubalino e de equinos, como de grande porte.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que a atividade pecuária para criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural.
Bruno Cesar Pio Curado
OAB/GO 29.659
Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio