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O prazo mínimo do Arrendamento Rural em razão do porte dos animais explorados na pecuária

"A divergência de entendimento nos tribunais pátrios passou pela caracterização de pecuária de grande porte"

STG News Redação por STG News Redação
17 de janeiro de 2023
em Artigos
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(Foto: Agência Brasil/Reprodução)

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Por Bruno Curado

O Regulamento do Estatuto da Terra, atentando-se à função social da propriedade e a sua finalidade produtiva, prevê prazos mínimos diferenciados para o contrato de arrendamento rural para exploração da pecuária, sendo de 03 (três) anos para pecuária de pequeno e médio porte e de 05 (cinco) anos para pecuária de grande porte, nos termos do art. 13, II, “a”, do Decreto n.º 59.566/66.

Diante do interesse de ordem pública, na proteção do arrendatário rural, o qual ao desenvolver o seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma de observância obrigatória, não podendo ser reduzido por convenção das partes contratantes.

Porém, a dicção legal deixou dúvidas sobre a interpretação correta do termo ‘pecuária de grande porte’, se o legislador se refere a estatura dos animais explorados na pecuária ou ao vulto econômico do empreendimento rural.

No decorrer dos anos, a divergência de entendimento nos tribunais pátrios passou pela caracterização de pecuária de grande porte, em função do investimento em tempo, dinheiro e trabalho no empreendimento rural, posteriormente foi adotado o prisma da dimensão da atividade e do tamanho da área arrendada, atrelando a pecuária de grande porte a de grande escala.

Predominando durante certo tempo, inclusive no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as dimensões da área arrendada definiriam o tipo de pecuária, se de grande, médio ou pequeno porte, e consequentemente o prazo a ser observado.

Apontando a legislação agrária para a sua finalidade de proteção daqueles que pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade a função social da propriedade. Foi acolhida a interpretação finalística da norma jurídica, sobre a função social da terra e o espírito protetivo da lei agrária ao que nela trabalha, com o Superior Tribunal de Justiça ajustando a sua posição para a proteção ao exercício da atividade do Arrendatário, sancionando o entendimento que o porte do rebanho é suficiente para caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou grande porte. 

Portanto, a estatura dos animais é o critério definidor da atividade pecuária de pequeno, médio e grande porte, significando a exploração de aves como pequeno porte, caprinos, ovinos e suínos de médio porte e do gado bovino, bubalino e de equinos, como de grande porte.

 Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que a atividade pecuária para criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural.

Bruno Cesar Pio Curado

OAB/GO 29.659

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio

    Tags: Agronegócioarrendamento ruralPecuária
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