Por Dedierre Gonçalves
Como já disposto em inúmeras outras discussões junto ao STG News, inconteste que a recuperação judicial vem se mostrando um efetivo meio de auxiliar as empresas com dificuldades financeiras em seu soerguimento. No entanto, a questão nem sempre se mostra resolvida com a aprovação do plano de recuperação judicial, isto pois, ainda que novada a dívida com a aprovação do plano, muitas das vezes as execuções individuas têm continuidade em face dos coobrigados.
Isto pois o artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 traz expressamente que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Logo, isso quer dizer que, caso haja um contrato garantido fidejussoriamente, o que ocorre especialmente por meio da fiança e do aval, as execuções continuarão nos termos iniciais em face destes tidos como coobrigados.
Ressalta-se então que o que se observa na prática é uma verdadeira corrida em face dos bens dos coobrigados, muitas das vezes os sócios da empresa, a fim de satisfazer o crédito antes mesmo do pagamento do plano de recuperação judicial.
Assim, a fim de se escusar destas execuções individuais, os planos de recuperação judicial têm previsto uma cláusula de novação da dívida também a estes coobrigados, cláusula a qual já aceita atualmente pela jurisprudência pátria (REsp 1.794.209/SP). Contudo, uma nova questão foi levantada, qual seja acerca da aplicabilidade ou não aos credores dissidentes, ou seja, aqueles que não estiverem presentes e votantes diretamente na assembleia geral de credores.
Ante as inúmeras discussões sobre a questão, bem como ainda a diversidade de decisões dos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria e decidiu a matéria por meio do rito dos repetitivos, pelo REsp 1.333.349/SP, o qual assim entendeu:
Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi.
Desta feita, o que se consubstancia do entendimento trazido pelo STJ, e que vem sendo solidificado na jurisprudência do país, é que a cláusula de supressão de garantias é válida, não havendo de se falar em ilegalidade ou possibilidade de intervenção judicial neste sentido. Contudo, tal apenas é aplicável aos credores que votarem favorável ao plano sem ressalvas em relação a referida cláusula.
E aí, caro leitor, o que acha de mais essa saída proporcionada pela RJ?
Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.