Por Dedierre Gonçalves
Na última semana, vislumbramos o pedido de recuperação judicial da companhia aérea Gol nos Estados Unidos, por meio do Chapter 11 (Capítulo 11), que é a norma que regula os pedidos de recuperação judicial naquele país.
Para chegarmos ao motivo que levou a companhia aérea Gol a intentar seu pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos e não no Brasil, é necessário que primeiro rememoremos os últimos casos de companhias aéreas deste país que perpassaram por recuperação judicial, a Avianca e a Latam.
No caso Avianca, a empresa entrou com o pedido de recuperação judicial em dezembro de 2018, aqui no Brasil, com uma dívida aproximada de 2,7 bilhões, sendo que o empreendimento acabou vendo a decretação de sua falência em julho de 2020. Já a Latam ingressou com pedido de recuperação judicial em maio de 2020, por meio do Chapter 11, lá nos Estados Unidos, com uma dívida de aproximadamente 18 bilhões de dólares, encerrando então o procedimento recuperacional, já reestruturada, em novembro de 2022.
Apesar do soerguimento de uma companhia e a falência de outra já serem indicativos dos motivos da opção da Gol, tem-se que outros pontos devem ser observados.
Primeiramente, a legislação brasileira de insolvência empresarial (Lei nº 11.101/05) traz expressamente um artigo voltado às companhias aéreas, qual seja o seguinte:
Art. 199. § 1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
Apesar da redação trucada do referido dispositivo legal, tal traduz-se que a companhia aérea que requerer recuperação judicial no Brasil não poderá se utilizar deste meio legal para suspender eventuais contratos de locação e arrendamento mercantil de suas aeronaves. Ou seja, não podem alegar a essencialidade dos aviões, que na maioria das vezes não são de sua propriedade, para suspender eventual restituição das aeronaves.
Ainda, de outro lado, os procedimentos de recuperação judicial junto aos Estados Unidos, como no caso Latam, apresentam uma maior celeridade na negociação dos créditos, o que consequentemente, representa ao mercado financeiro uma maior probabilidade de cumprimento com os planos de reestruturação.
Estes são alguns dos pontos que demonstram a dificuldade de companhias aéreas ingressarem atualmente com recuperação judicial no Brasil, isto pois, tanto a legislação brasileira quanto o próprio sistema de regulação das aviações no país, não apresentam boa receptividade a companhias com dificuldades financeiras, o que acarreta na fuga destas empresas em busca de melhores condições em outros países.
E você leitor, já tinha conhecimento sobre os casos Latam e Avianca?

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Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.