Por Bruno Curado
O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de competência federal, conforme previsto no art. 153, VI da Constituição Federal, no qual a União Federal por meio de convênio pode delegar a sua fiscalização, lançamento e cobrança aos Municípios e ao Distrito Federal.
Este movimento de trazer o ITR como uma forma de alavancar a arrecadação dos municípios tem crescido nos últimos anos, tornando-se gradativamente foco da conhecida “fome de impostos”, além disto o tributo tem enfrentado críticas em relação a sua pequena representatividade na arrecadação do país, argumento que é rebatido pelo critério de extrafiscalidade do tributo.
Alguns doutrinadores chamam a atenção para a finalidade do ITR de atender em primeiro plano a ordem social e econômica e não ao mero incremento de receita[1], motivo pelo qual incide de forma mais onerosa para aqueles que não exploram os seus imóveis rurais, e que não atendam aos critérios de produtividade.
Dito isso, observamos que a União tem pavimentado o caminho para os Municípios e Distrito Federal aumentarem de fato suas arrecadações por meio do ITR, e um novo passo foi dado no último dia 11, com a publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.197, de 11 de junho de 2024, onde se estabeleceu o Portal do ITR, disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet, que deverá conter a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relacionados ao ITR.
Além da digitalização da fiscalização e cobrança do ITR a Instrução Normativa RFB n.º 2.197, de 11 de junho de 2024, trouxe a reafirmação de pontos sensíveis ao convênio entre União, Municípios e Distrito Federal, especialmente sobre a necessidade prévia do Município conveniado possuir lei instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários e servidor aprovado em concurso público em exercício no referido cargo, ou seja, deve possuir servidor aprovado em concurso público para cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários.
Referida Instrução Normativa ainda discrimina que o servidor concursado deve participar de Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural -ITR, visando prepará-lo para o exercício em cargo público com atribuição de lançamento.
Além das exigências trazer maior segurança ao contribuinte, no cumprimento de suas garantias constitucionais no processo tributário aplicado ao ITR, trará sérios empecilhos aos municípios que ainda insistem em manter cargos comissionados com atribuição de lançamentos de créditos tributários oriundos do ITR, visto que o lançamento de ITR por servidor que não seja de carreira com atribuição específica de lançamento de crédito tributário, pode ser considerado nulo, por não respeitar os requisitos da atribuição delegada pela União.
[1] Arantes, Fernanda Teodoro. Imposto territorial rural: Incidência e deveres instrumentais – 1 ed. São Paulo: Noeses, 2021, pag. 116.
Bruno Cesar Pio Curado
OAB/GO 29.659
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, cursando MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto – Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.
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