Por Juliana Cardoso
Foi sancionada, no dia 28 de junho de 2024, a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil e trouxe consigo a padronização do índice de correção monetária para o descumprimento de obrigação pecuniária e da taxa de juros moratórios.
A nova lei prevê, ainda, hipóteses de não aplicação do Decreto-Lei 22.626/1933 (Lei da Usura), sendo elas: (i) obrigações contratadas entre pessoas jurídicas contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) operações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários; e, (iv) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790/99.
O projeto de lei, iniciativa do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e do então ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, traz como uma de suas justificativas a necessidade de uniformizar a aplicação de juros nos contratos de dívida em que a taxa não for convencionada, assim como na responsabilidade civil extracontratual. Além disso, permitir a realização de operações de crédito fora do sistema bancário.
O assunto sempre foi objeto de muita insegurança jurídica. O motivo? A ausência de consenso, no âmbito do Judiciário, acerca do índice de correção monetária e taxa de juros aplicados nas hipóteses de inadimplemento contratual em que não foi convencionado entre as partes quais seriam utilizados e aplicados. Adicionalmente, nas situações de pagamentos decorrentes de condenações judiciais que estabeleciam indenizações por dano material e moral.
Neste sentido, é comum se deparar com discrepâncias nos valores finais de condenações, não obstante se tratar de demandas com circunstâncias semelhantes ou até mesmo idênticas.
Com a alteração, nos casos que tenham por finalidade o pagamento de valores inadimplidos, e desde que as partes não tenham convencionado o índice de correção monetária, a Lei 14.905/2024 estipula que seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
A definição sobre a metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação caberá ao Conselho Monetário Nacional. Já a divulgação ficará por conta do Banco Central do Brasil.
As alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 poderão resolver a polêmica em torno do assunto. Espera-se que tornem o ambiente de negócios no País menos vulnerável e mais seguro para investimentos e operações de crédito fora do sistema bancário.
Juliana Cardoso
Advogada da Rodovalho Advogados especialista em Direito Tributário e Direito Imobiliário.
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