A Lei número 14.112/2020, que altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, introduziu diversas e profundas alterações, especialmente no instituto da recuperação judicial, como, por exemplo, a Seção II-A: Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial, correspondentes aos artigos 20-A ao 20-D da Lei 11.101/05.
A mediação, sem dúvida, é a grande aposta desta reforma da Lei 11.101/05, pois, sabe-se, o Judiciário não consegue dar a prestação jurisdicional a tempo e a hora, especialmente por causa dos grandes números de pedidos frente à sua estrutura, além dos procedimentos previstos.
Todavia, nem todos acreditam que a mediação seja a solução para as recuperações judiciais. O grande doutrinador Fábio Ulhoa, por exemplo, alinha três razões para o seu ceticismo quanto à eficiência da mediação na Recuperação judicial, sendo elas:
“(i) onde se tentou a mediação, os resultados não impressionaram: (ii) onde os resultados impressionaram, o procedimento adotado não foi mediação; (iii) o devedor já precisa arcar com os honorários de advogado e do administrador judicial, e, no mais das vezes, também do assessor econômico-financeiro, representando as despesas com a mediação mais uma subtração de recursos da empresa, que seriam mais bem empregados na reestruturação do passivo…”. (Comentários à Lei de Falência e Recuperação de Empresas, 14ª Edição, Revista dos Tribunais).
A Lei, por sua vez, diz que a Conciliação e a mediação devem ser incentivadas em qualquer grau de Jurisdição, inclusive junto aos Tribunais Superiores, e sem implicar na suspensão dos prazos previstos nesta Lei, o que poderá ocorrer, desde que haja consenso entre as partes ou por determinação judicial.
Mas, como serão admitidas as Conciliações e Mediações na Recuperação Judicial?
Serão admitidas nas formas antecedentes ou incidentais, notadamente, diz a Lei, nas seguintes hipóteses:
- I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
- II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
- III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
- IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Nesta última hipótese, diz a Lei, que será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada.
Entretanto, é ainda da Lei a determinação de que o acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nestes novos dispositivos, deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei (11.101/05), ou seja, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
São, a nosso ver, medidas ousadas que o legislador introduziu na Lei 11.101/05, as quais já se encontram em vigor deste o último dia 23 de janeiro próximo passado. Só o passar do tempo e a real aplicabilidade de tais medidas, a par da jurisprudência que inevitavelmente fará as correções necessárias, é que se saberá se os seus efeitos efetivamente vieram para contribuir positivamente com os fins propostos.