Com o advento da Lei número 14.112/2020, que introduziu profundas reformas na Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas -, ficou definido que:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Esta redação dada pela lei renovadora muito pouco modificou o que já estava em vigor deste 09 de junho de 2005, quando começou a vigor a Lei 11.101/05.
Entretanto, tais disposições acima transcritas são bases e fundamentos para se chegar à uma inovação, a qual destacamos como uma das maiores e mais profundas da ora mencionada reforma, como a possibilidade de os credores, em determinadas circunstâncias, oferecem à aprovação da Assembleia Geral de Credores, um plano de recuperação judicial confeccionado por eles, o que, até então, era privilégio exclusivo do devedor/recuperando.
Diz a Lei reformadora que na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam as questões acima enumeradas nos incisos transcritos, terão um prazo máximo de de 180 (cento e oitenta) dias, estes contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Na redação anterior a jurisprudência já tinha pacificado que, se não houvesse culpa do devedor/recuperando, tais suspensões poderiam se estender no tempo, repetidamente, até a aprovação do plano de recuperação judicial. O mesmo princípio quanto à responsabilidade de atraso pelo devedor/recuperando vigora também no novo dispositivo.
Também, a exemplo da redação da Lei anterior à reforma, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Todavia, ocorrendo o escoamento do prazo previsto na Lei (180 dias), e, excepcionalmente outros 180 (cento e oitenta) dias sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor/recuperando, abre-se aos credores a oportunidade de apresentarem eles próprios um plano de recuperação judicial alternativo, feito por eles, à assembleia geral de credores.
Também, se rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores, cuja concessão deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia geral de credores.
Por outro lado, o plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições, entre outras, do apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
- mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou,
- mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral;
- não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
- não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, entre outras medidas, poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. Rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
É, verdadeiramente, uma grande inovação. É aguardar a prática para ver se os resultados preenchem as expectativas da sociedade, de um modo geral.