Por Dedierre Gonçalves
Como já inúmeras vezes pontuado neste portal do empreendedor que é o STG News, a recuperação judicial é um procedimento que visa reestruturar os empreendimentos que encontram-se com dificuldades financeiras, necessitando de um suspiro legal e uma possibilidade de renegociação de suas dívidas com todos os credores.
Assim, tendo em vista o momento crítico enfrentado por muitas empresas, estas que precisam lidar com inúmeras execuções, penhoras, bloqueios e cobranças, as medidas adotadas pelo juízo recuperacional devem ser céleres e eficazes. Foi então sob tal prisma que a Lei nº 14.112/20 incluiu o artigo 189-A junto à Lei nº 11.101/05, o qual dispõe:
Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
Ainda nesse mesmo teor a Lei nº 14.112/20 trouxe outras inovações, como a possibilidade da apresentação do pedido cautelar de antecipação dos efeitos da recuperação judicial, quando incluiu o parágrafo 12 no artigo 6º, o qual traz que “observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial”.
Tal pedido ficou ainda mais conhecido com o seu deferimento para a empresa Americanas em janeiro deste ano (2023), quando ela conseguiu ver paralisado os efeitos de quaisquer cláusulas que impunham vencimento antecipado de dívidas, a suspensão de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados com instituições financeiras, além das demais medidas já conhecidas, como a suspensão das execuções.
Outra medida que induz a rapidez nos processos de recuperação judicial é a contagem de todos os seus prazos de forma corrida (art. 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/05). Isto quer dizer que, diferentemente dos demais processos, que contabilizam seus prazos apenas nos dias úteis, para o procedimento recuperacional todos os dias são contados, inclusive finais de semana e feriados.
Estas são medidas de suma importância para o empresário que encontra-se em um momento crítico, possibilitando um rápido e sagaz retorno do Poder Judiciário, e assim viabilizando que a atividade mercantil tenha continuidade.
Na prática, assim como em todos os casos, nem todos os juízos acabam observando tal necessidade de prioridade e de decisões rápidas, porém, o que se tem visto é que cada vez mais a cultura de celeridade nestes processos tem-se mostrado efetiva, inclusive com intimações para cumprimentos em 48 ou até mesmo 24 horas, o que mostra uma preocupação do Poder Judiciário com essas demandas.
E você leitor, já tinha conhecimento destes artifícios da lei de recuperação?
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Dedierre Gonçalves
Advogado do escritório full service Aluizio Ramos Advogados Associados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA) e pós-graduando em Falência e Recuperação Judicial pela PUC-PR, coordenador junto ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB (triênio 2022/2024) e atua em processos de insolvência empresarial.