
André Abrão
Advogado, Especialista em Direito Tributário
Direito do Consumidor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não está obrigada a analisar novo pedido de homologação da compensação de débito tributário de um mesmo fato gerador anterior, mesmo que seja com novos valores. O instituto da compensação tributária permite a compensação de créditos tributários, desde que líquidos e certos, quando a Fazenda Pública é devedora do contribuinte. A decisão do STJ diz, portanto, que uma vez já analisado um pedido do contribuinte para a compensação, o mesmo pedido não poderá ser analisado novamente, caso já tenha sofrido prévio indeferimento.
A compensação de débitos é um instituto que vem do Direito Civil e que foi recepcionado pelo Direito Tributário, com algumas modificações. É um princípio bem simples: ele ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações devem ser extintas até onde se compensarem. Assim, se a dívida de um com o outro é equivalente, ela está extinta em sua totalidade, e se são distintas, extinguem-se na sua proporção (se João deve 10 mil a Paulo, que por sua vez deve 20 mil a João, no final das contas Paulo deve 10 mil a João, por compensação dos débitos).
No Código Tributário Nacional o instituto foi recepcionado (artigo 170), dispondo que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. É isso o que chamamos de encontro de contas.
Ocorre que para que o contribuinte goze do direito de compensação de débito tributário, ele deve fazer um pedido administrativo junto à Receita Federal, apresentando o crédito que tem junto à Fazenda, bem como os cálculos de compensação com sua obrigação tributária visando à extinção do débito na sua proporção. A Receita, por sua vez, pode ou não aceitar o pedido do contribuinte, seja porque o crédito não é líquido e certo, ou seja, porque o contribuinte não apresentou os valores corretos do pedido de compensação. Diante da negativa fazendária, muitos contribuintes passaram a elaborar novo pedido sobre o mesmo fato gerador, o mesmo objeto, requerendo uma nova apreciação da Receita, que se diz desobrigada a fazê-la, o que veio gerando litígio no Judiciário.
A decisão do STJ foi precisa e se ateve em uma leitura rente ao texto da lei, já que esta não deixa margem para que sejam formulados novos pedidos de compensação tributária relacionados a débitos não homologados pela Fazenda. Ou seja, mesmo que a compensação tributária seja direito do contribuinte, caso ele apresente um pedido incorreto ou impreciso, que gera uma não homologação por parte do Fisco, o administrado não poderá apresentar novo pedido que verse sobre o mesmo objeto, ficando, assim, sem o direito à compensação no âmbito administrativo. Por isso o contribuinte deve estar atento, buscar ajuda técnica, para que faça com precisão e apresente os cálculos corretos, caso deseje entrar com pedido de compensação tributária.