Por Igor Antônio Lima
A aprovação da Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional n° 132/2023, trouxe uma mudança drástica sobre um ponto extremamente delicado aos diversos setores produtivos, a revogação dos benefícios fiscais de ICMS em 2033, de modo que o texto constitucional, conforme juízo e conveniência estabeleceu a impossibilidade dos Estado concedê-los.
Convém mencionar brevemente que os incentivos fiscais do ICMS ainda permanecerão vigentes até 2032. A redução dos benefícios ocorrerá de forma gradual durante o período de transição, sendo que a diminuição ocorrerá 1/10 ao ano, começando em 2029 e finalizando complementarmente em 2033.
Essa previsão de extinção dos benefícios fiscais, que traz uma desoneração tributária aos favorecidos e que aquece a economia brasileira, diante do aumento da produtividade e do consumo de mercadorias, instaurou um cenário de apreensão entre os diversos setores produtivos.
Do cenário atual, o setor pecuário brasileiro – cinge-se dizer que possivelmente um dos mais afetados com essa revogação dos benefícios – é um dos maiores pilares da produção de alimentos no Brasil, geração de empregos e abastecimento interno e, por isso, o “prazo de validade” dos benefícios, estabeleceu um sinal de alerta aos empresários.
Fato que a iniciativa privada instaurou uma corrida, por meio dos diversos setores produtivos, na busca por formas de mitigar os impactos econômicos e fiscais dessa reformulação tributária, visto que, sem os benefícios fiscais, os produtos tendem a ser onerados pela alta carga tributária, tendo como resultado prático a diminuição na produção de mercadorias e, consequentemente, menor aquisição e consumo, diante dos altos preços.
E no apagar das luzes, a mobilização surtiu verdadeiros efeitos, visto que no dia 10/07/2024, em uma votação expressiva e de última hora, considerando que a proteína animal não constava da cesta no texto-base da proposta, a Câmara dos Deputados aprovou a inclusão das carnes bovina, suína, ovina, caprina, de aves e produtos de origem animal (exceto Foies gras) na Cesta Básica Nacional, durante a votação do Projeto de Lei Complementar 68/2024. Essa inclusão resultou na imputação de alíquota zerada de IBS e CBS sobre esses produtos.
De ver-se que essa alteração não é definitiva, visto que o PLP 68/2024 segue para sua votação e possíveis alterações no Senado Federal, porém, do ponto de vista tributário, essa conquista, engrandece significativamente o setor pecuário, aliviando os impactos fiscais e proporcionando um ambiente mais favorável para o desenvolvimento e a competitividade desse segmento essencial da economia brasileira, além de fomentar o aumento do consumo de carnes de diferentes origens, causando impacto positivo tanto para o produtor, quanto ao consumidor final.
Igor Antônio Lima
Membro do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e equipe Rodovalho Advogados
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