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A justiça falha quando tarda: Responsabilidade de sócios e administradores

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Por Dênerson Rosa

Corresponsabilidade de sócios, diretores e administradores por débitos fiscais da pessoa jurídica. A Justiça falha quando tarda.

Nas últimas décadas, lidei com inúmeros processos fiscais (autos de infração) nos quais sócios, administradores ou diretores de empresas foram responsabilizados pelo fisco estadual de Goiás por um simples fato: eram sócios, administradores ou diretores.

As premissas eram: (a) existência de previsão legal; (b) presunção de domínio do fato, ou seja, uma infração fiscal não poderia acontecer em uma empresa sem participação (ou omissão intencional) de seus sócios, administradores ou diretores. Na maioria desses casos, foram responsabilizados sem nenhuma prova de que tivessem feito algo irregular ou de que tivessem sido omissos.

Absurdos acontecem mesmo quando o bom senso é regra. Mas quando o absurdo se torna a regra, isso cria espaço para todo tipo de loucuras.

– Já presenciei estrangeiro diretor de S.A. (sem fluência na nossa bela e complexa língua) ser colocado como corresponsável por débito fiscal porque as notas fiscais de compras identificaram um medicamento pelo seu “princípio ativo + nome comercial ® enquanto, nas notas fiscais de venda, havia apenas o “nome comercial ®.

– Já vi empresa estrangeira ser colocada como corresponsável por débito fiscal apenas por ser sócia de empresa brasileira (Tenho até dificuldade de imaginar alguém tentando explicar isso a um estrangeiro).

– Toda empresa estrangeira, que se torna sócia de empresa brasileira, precisa ter um representante no país, com poderes para receber intimações (citações). Essa representação normalmente é feita por advogados, sem absolutamente nenhum poder para gerir ou tomar nenhuma decisão no negócio. Pois adivinha? Já vi representante legal de sócio estrangeiro ser autuado como corresponsável por débito fiscal. Qual o fundamento? Ter poderes para representar o sócio estrangeiro.

Olhando fatos como estes, parece que é muito corajoso que estrangeiros invistam no Brasil. Mas casos como os mencionados sempre foram exceção. Empresas com sócios estrangeiros são normalmente de grande porte, isso leva a certa cautela. Para negócios menores (e quase sempre com sócios, diretores, administradores apenas brasileiros), este tipo de absurdo se tornou corriqueiro. Corajoso, corajoso mesmo, é o brasileiro que investe no Brasil.

Mas este comportamento fiscal tinha um amparo legal (Código Tributário de Goiás, art. 45, XII). O cúmulo do absurdo é quando uma lei transforma o absurdo em padrão. Mas apenas ser lei, não faz com que seja correto (mas precisa da Poder Judiciário para afirmar isso).

Dizem que a Justiça Divina tarda, mas não falha. Já a justiça dos homens, se chegar tarde é porque já se tornou falha (e aqui estou apenas citando a Ministra Carmem Lúcia do STF). Enquanto a justiça tardava, os absurdos aconteciam.

Mas justiça tardia ainda é melhor do que justiça nenhuma.

Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela FIEG (Federação das Indústrias do Estado de Goiás), o Tribunal de Justiça de Goiás (por seu órgão especial) acabou de declarar inconstitucional o referido dispositivo legal.

Mas antes de você sair comemorando, uma informação importante: A referida lei está em vigor desde 1992.

Decididamente, a justiça falha quando tarda.

Dênerson Rosa

Advogado, 28 anos de experiência na área tributária, pós graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, ex-auditor fiscal de tributos do Estado de Goiás.

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