Por André Abrão
O tema do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da chamada “tese do século” segue produzindo seus efeitos, e seguirá ainda por muito tempo. A disputa entre contribuintes e a União era antiga, e, na ocasião, o STF reafirmou a decisão de 2017 de que o ICMS não faz parte da base de cálculo para o recolhimento dos tributos sociais PIS e COFINS. O que para os contribuintes foi uma grande vitória, injetando novamente liquidez em seus ativos, para a Receita Federal significou um rombo histórico, e na tentativa de reaver parte das perdas, novos conflitos surgiram.
Além de deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS daqui para frente, o que foi pago indevidamente pelo contribuinte deverá ser ressarcido pela Receita Federal, o que significa, na prática, uma perda de cerca de R$ 358 bilhões para os cofres da União, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Com o objetivo de reduzir o déficit, a Receita Federal adotou novo posicionamento prejudicial aos contribuintes, buscando aumentar a arrecadação por meio da redução dos créditos tributários que a própria legislação confere às empresas. A União, para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de insumos, passou a excluir o ICMS inserido nestes, o que culminou, na prática, em um aumento de tributo. A cobrança foi vista pelas empresas como uma “revanche” pelo julgamento da “tese do século”.
Entretanto, são situações completamente distintas, sendo que o novo entendimento externado pelo Fisco não possui qualquer respaldo legal. A incidência ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS em nada se relaciona com a tomada de crédito na compra de insumos para a atividade econômica. Desta forma, a nova diretriz da Receita não procede, já que a lei atualmente permite que as empresas tomem o crédito de PIS e COFINS sobre o total da aquisição dos insumos. Para que fosse aplicado o recente entendimento, haveria que ser alterada a legislação, o que não ocorreu.
Por este motivo, a Receita aguardou o trânsito em julgado da ação do Supremo Tribunal Federal, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para, somente então, tentar estabelecer um paralelo entre os casos, este que não existe, visando a redução do impacto econômico da derrota.
Fato é que as empresas estão sendo autuadas pelo crédito tomado segundo o que consta na legislação, ocasionando em mais uma discussão que levará anos para ser solucionada pelo Poder Judiciário, em detrimento da segurança jurídica no Brasil.