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Renaldo Limiro

Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulista de vários veículos, conferencista e palestrante.

Algumas observações sobre o DIP Financing na Recuperação Judicial

Confira a análise do DIP Financing, a possibilidade de concessão de financiamento ao empresário que se encontra em processo de recuperação judicial

STG News Redação por STG News Redação
13 de maio de 2021
em Artigos, Colunistas, Rondinely Leal
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Algumas observações sobre o DIP Financing na Recuperação Judicial

Crédito da imagem: Pixabay

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A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, sofreu diversas alterações no final do ano passado pela Lei 14.112/2020, sendo uma delas a possibilidade de concessão de financiamento ao empresário que se encontra em processo de recuperação judicial, mais conhecido como DIP financing, de origem no direito norte-americano.

Ocorre que, quando protocolado o pedido de recuperação judicial, e como o mesmo não corre em segredo de justiça, ele se torna público e a consequência primeira é o fechamento de todo e qualquer tipo de crédito ao recuperando. E quando isso ocorre, normalmente, o beneficiário do instituto da RJ encontra-se sem caixa para até mesmo continuar tocando sua atividade.

Os exemplos colhidos ao longo dos quinze anos de vigência dos dispositivos originais da Lei 11.101/05 trouxeram ao legislador, através dos doutrinadores e jurisconsultos, o reconhecimento da necessidade de se criar algum meio que possibilitasse ao recuperando e ao seu financiador termos que dessem ao primeiro as condições de continuidade de sua atividade e, ao segundo, mesmo com a falência deste, a garantia de poder ter de volta o seu investimento.

Assim, e com base na experiência do direito norte-americano, a Lei reformadora de número 14.112/2020, criou, em seu Artigo 69-A e seguintes, o DIP Financing (debtor-in-possession), sob esta redação:

“Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos”.

Vê-se, pela redação do acima transcrito artigo 69-A, a necessidade da oitiva do Comitê de Credores (obviamente, se ele existir) e sua aquiescência, bem como a faculdade de o juiz do feito autorizar ao devedor a contratação do citado financiamento (art. 66). Em que condições? As mais rígidas possíveis e favoráveis ao investidor, como a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos. Se estes bens forem da recuperanda, terão que pertencer ao seu ativo não circulante. Estes bens e direitos garantidores do questionado financiamento poderão também ser de terceiros.

Muito interessante também nesta espécie de financiamento é o dispositivo que diz que o juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador, dispensando a anuência do detentor da garantia original. Porém, a este sempre será assegurado o valor da respectiva garantia, ficando com o investidor (o novo financiador do recuperando) somente o eventual excesso da venda do ativo objeto da garantia. Por outro lado, esta garantia subordinada, absolutamente, não tem aplicabilidade sobre as modalidades de cessão fiduciária e alienação fiduciária.

Passados estes percalços e alguns outros mais desta nova modalidade de financiamento, diz a Lei que este poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor, assim como qualquer pessoa ou entidade poderá garanti-lo, permitindo-se aqui a oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial.

É óbvio que para o devedor/recuperando é uma nova saída, ou seja, uma oportunidade de dar continuidade à sua atividade; também, por outro lado, e à exceção do contrato efetuado sobre a garantia subordinada (cujo valor cubra somente o primeiro contrato ou pouco mais). É para o novo financiador melhor ainda, pois a Lei lhe assegura o retorno certo do seu investimento, mesmo na hipótese de o financiado vir a ter a sua recuperação judicial convolada em falência ou esta decretada por outras razões, dada a extraconcursalidade de seu financiamento (Art. 84, I-B, da Lei 11.101/05).

Tags: FinançasGoiânia EmpresasRecuperação Judicial
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