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Renaldo Limiro

Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulista de vários veículos, conferencista e palestrante.

Atos expropriatórios na Recuperação Judicial

"Os devedores fiscais das três esferas de governo que se encontrem em recuperação judicial poderão estar sujeitos às constrições em decorrência de qualquer execução fiscal", saiba mais

STG News Redação por STG News Redação
15 de junho de 2021
em Colunistas, Renaldo Limiro
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Atos expropriatórios na Recuperação Judicial

Crédito da imagem: Freepik

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Com as alterações introduzidas pela Lei número 14.112/2020 na Lei número 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, o artigo 6º e seus três Incisos, ficaram assim redigidos:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. (destacamos).

Tais suspensões na recuperação judicial, todavia, têm um tempo determinado de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento do pedido, prorrogáveis por outros 180 (cento e oitenta) dias em casos excepcionais e desde que a recuperanda não concorra para este atraso, conforme as disposições do Parágrafo 4º deste mesmo artigo, com redação dada também pela Lei reformadora.

A par dos dispositivos acima transcritos, e também com redação originária da Lei reformadora, a 14.112/2020, o § 8º deste artigo 6º dispõe que:

“A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor”. (destacamos).

Em síntese, e a exemplo do que já vigorava desde 2005, é o juízo da recuperação judicial o único competente para conhecimento de todos os atos sobre o respectivo processo. Porém, ao longo do tempo, outros juízos, entendendo o contrário, determinavam e determinam atos expropriatórios sobre bens de quem encontra-se em recuperação judicial, o que tem gerado inúmeros Conflitos de Competência junto ao Tribunal competente para o seu conhecimento e julgamento, ou seja, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo pensamento é uníssono quanto à competência do juízo universal.

Abaixo se transcreve recentíssimo julgamento do mesmo a respeito, publicado no último dia 04 deste mês de junho, onde é Relator o eminente Ministro Marco Buzzi, da Egrégia Segunda Turma:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – FALÊNCIA – ATOS EXPROPRIATÓRIOS – EXAME – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: CC 166591/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/10/2019; AgInt no CC n. 144.205/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/12/2018; AgInt no CC n. 153.498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/6/2018; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 24/08/2016/ AgRg no CC n. 125.697/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/2/2013. 2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no AREsp 1591451/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; CC 161.101/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)”. (grifamos).

Esta regra, até então genérica, ganhou novos contornos com a redação dada pela Lei número 14.112/2020, no Parágrafo 7-B deste mesmo artigo 6º, que reza:

“O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. (destacamos e grifamos).

Observamos na redação acima que a questão trata- se de não aplicabilidade às execuções fiscais, onde o juiz condutor do feito recuperacional é competente para determinar a substituição dos bens constritos, e desde que tais bens tenham a natureza de essenciais à manutenção daquela atividade até o final do processo.

Consequentemente, os devedores fiscais das três esferas de governo, e que se encontrem em recuperação judicial, poderão estar sujeitos às constrições em decorrência de qualquer execução fiscal, não valendo mais a regra que até então era genérica quanto à competência do juízo universal, a qual foi reduzida para simplesmente poder substituir os ônus se sobre bens essenciais recaírem e que prejudiquem a manutenção da atividade empresarial.

Tags: Goiânia EmpresasRecuperação Judicial
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