Fernanda Terra
Mestre em Direito Tributário FGV/SP, especialista em Direito Tributário pelo IGDT/GO, advogada, sócia fundadora do Terra e Vecci advogados.
Longínqua controvérsia sobre os benefícios fiscais – se para investimento, se para custeio – que para os estudiosos Tributaristas já estava exaurida com a Lei Complementar nº 160/2017, mas que foi rediscutida inúmeras vezes pela Receita Federal, foi afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em pronunciamento recente do Conselho Superior.
Os comentários sobre o tema datam do século passado, a contar da Lei nº 4.506/64, que conferiu notoriedade ao instituto das subvenções. Decorridos mais de dez anos, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) acabou por veicular regramento contábil no artigo 182, § 1º, alínea “d”, determinando a inserção dos valores referentes às subvenções para investimento na conta de reserva de capital das companhias.
Com a edição pela Receita Federal do Parecer Normativo CST nº 112/1978, distinguiu-se mais densamente o conceito de subvenções para custeio e subvenções para investimentos. As para custeio eram referentes aos recursos destinados a pessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações; as subvenções para investimento seriam aquelas reservadas ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Nesta continuação, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, no artigo 392, inciso I, preleciona que as subvenções para custeio ou operação devem ser computadas na determinação do lucro operacional.
Dessarte, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 dispôs sobre a caracterização das subvenções para investimento e os requisitos para que não fossem computadas no regime tributário de Lucro Real.
Em momento subsequente, a Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os §§4º e 5º no artigo 30 da Lei nº12.973/2014, dispondo que os benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal seriam considerados subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de outras condições não previstas no artigo, e aplicando-se o entendimento a processos administrativos e judiciais não definitivamente julgados.
Com esta norma, restou superada a contenda quanto a natureza das subvenções recebidas em razão da concessão de benefícios estaduais, pois a Lei dispõe claramente que todos os benefícios e incentivos fiscais relativos a ICMS são considerados subvenções para investimento.
A norma também tornou cristalino que as Autoridades de Fiscalização Tributária Federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital referente ao ICMS trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.
A temática foi discutida em incontáveis lapsos temporais, mesmo após a edição da LC nº 160/2017. No Estado de Goiás, três benefícios fiscais exaltaram os debates: Fomentar (Lei nº 9.489/1984), Produzir (Lei nº 13.591/2000) e ProGoiás (Lei nº 20.787/2020).
Em que pese a clareza da letra fria da Lei, as pelejas perduram até então, razão pela qual merece ênfase o Acórdão nº 9101-005.508/1ª Turma do Conselho Superior do Carf, proferido em 13.07.2021, que estampou que não caberia às Autoridades Fiscalizatórias e Julgadoras investigarem a natureza jurídica dos benefícios fiscais.
O caso concreto que motivou a Decisão Administrativa foi a discussão referente aos valores levantados no âmbito do Programa Fomentar, e, consequentemente, sua tributação. Trata-se do processo sob o nº 13116.721486/2011-29, do Laboratório Teuto Brasileiro S/A.
O voto vencedor colacionou que a Autuação foi fundamentada em acusação baseada em superado Parecer Normativo CST nº 112/78, o que evidentemente merece ser rechaçado. Ficou claro, mais uma vez, que os benefícios de ICMS são subvenção para investimento. Foi dado provimento integral ao Recurso Especial da Empresa Contribuinte, cancelando o lançamento de ofício.
O Acórdão ora comentado reafirma um estudo que já era consolidado, mas que necessitava de provação, dada as intensas discussões sobre o tema e o equivocado entendimento do Fisco. É, portanto, mais um capítulo dos imbróglios envoltos às subvenções, mas que restou favorável ao Contribuinte, como música aos ouvidos.